Acórdão nº 035272 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., B... e C... recorreram para esta Secção do indeferimento tácito, que atribuíram ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do pedido que a esta autoridade dirigiram, em 4/2/94, no qual requeriam a reversão de um prédio misto, denominado ".....", situado na freguesia e concelho de Santiago do Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines, sob o n.º .....

Por despacho do Relator, foram apensados àquele recurso vários outros recursos, também interpostos neste Supremo Tribunal, visando igualmente indeferimentos atribuídos à já referida autoridade, tendo por objecto, também requerimentos apresentados em 4/2/94 pelos respectivos interessados visando a reversão dos prédios que lhe haviam sido expropriados.

Um desses recursos é o que é objecto do processo n.º 35.623, em que é recorrente D..., relativo à reversão do prédio rústico sito na freguesia de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n.º ...., a fls. .... vº, do Livro B-2.

Por acórdão da Secção de 25-11-97 foram decididas as seguintes questões: - da não formação de indeferimento tácito, que foi julgada improcedente; - da ilegitimidade dos recorrentes por os prédios terem sido transmitidas a terceiros, que foi julgada improcedente; - da existência ou não do direito de reversão no momento em que foram formulados os pedidos de reversão à autoridade recorrida, em face de não terem decorrido até esse momento dois anos desde a data da entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, questão esta foi decidida no sentido de não existir tal direito.

Deste acórdão da Secção apenas aquele recorrente D... interpôs recurso para o Pleno de Secção que, por acórdão de 6-2-2002, lhe concedeu provimento e revogou o acórdão recorrido.

Neste acórdão do Pleno de Secção determinou-se a baixa do processo à Secção «para conhecimento dos vícios arguidos».

Uma vez que só este recorrente D.... recorreu do referido acórdão da Secção, não se verificando qualquer das situações previstas no art. 683.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. em que o recurso de um dos recorrentes pode aproveitar aos não recorrentes, só em relação ao recurso contencioso por aquele interposto há que apreciar os vícios arguidos, pois, quanto aos restantes recorrentes, a decisão da Secção tornou-se definitiva.

No referido acórdão do Pleno apenas se apreciou a questão da existência do direito de reversão, apesar de não ter decorrido o prazo referido até ao momento da apresentação do pedido de reversão, tendo-lhe sido dada resposta afirmativa.

Por isso, há que apreciar os vícios que o recorrente D... imputa ao indeferimento tácito impugnado, que são os de violação dos arts. o art. 62.º, da Constituição da República, os arts. 12.º, n.º 2, 297.º, n.º 1, e 1308.º do Código Civil, e 5.º, n.ºs 1 e 6, 71.º, e 72.º do novo Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9 de Novembro.

Este recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. O recorrente foi proprietário dum prédio rústico sito na freguesia e concelho de Sines, devidamente identificado nos autos; b) O referido prédio foi expropriado pelo Gabinete...

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