Acórdão nº 035272 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., B... e C... recorreram para esta Secção do indeferimento tácito, que atribuíram ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do pedido que a esta autoridade dirigiram, em 4/2/94, no qual requeriam a reversão de um prédio misto, denominado ".....", situado na freguesia e concelho de Santiago do Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines, sob o n.º .....
Por despacho do Relator, foram apensados àquele recurso vários outros recursos, também interpostos neste Supremo Tribunal, visando igualmente indeferimentos atribuídos à já referida autoridade, tendo por objecto, também requerimentos apresentados em 4/2/94 pelos respectivos interessados visando a reversão dos prédios que lhe haviam sido expropriados.
Um desses recursos é o que é objecto do processo n.º 35.623, em que é recorrente D..., relativo à reversão do prédio rústico sito na freguesia de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n.º ...., a fls. .... vº, do Livro B-2.
Por acórdão da Secção de 25-11-97 foram decididas as seguintes questões: - da não formação de indeferimento tácito, que foi julgada improcedente; - da ilegitimidade dos recorrentes por os prédios terem sido transmitidas a terceiros, que foi julgada improcedente; - da existência ou não do direito de reversão no momento em que foram formulados os pedidos de reversão à autoridade recorrida, em face de não terem decorrido até esse momento dois anos desde a data da entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, questão esta foi decidida no sentido de não existir tal direito.
Deste acórdão da Secção apenas aquele recorrente D... interpôs recurso para o Pleno de Secção que, por acórdão de 6-2-2002, lhe concedeu provimento e revogou o acórdão recorrido.
Neste acórdão do Pleno de Secção determinou-se a baixa do processo à Secção «para conhecimento dos vícios arguidos».
Uma vez que só este recorrente D.... recorreu do referido acórdão da Secção, não se verificando qualquer das situações previstas no art. 683.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. em que o recurso de um dos recorrentes pode aproveitar aos não recorrentes, só em relação ao recurso contencioso por aquele interposto há que apreciar os vícios arguidos, pois, quanto aos restantes recorrentes, a decisão da Secção tornou-se definitiva.
No referido acórdão do Pleno apenas se apreciou a questão da existência do direito de reversão, apesar de não ter decorrido o prazo referido até ao momento da apresentação do pedido de reversão, tendo-lhe sido dada resposta afirmativa.
Por isso, há que apreciar os vícios que o recorrente D... imputa ao indeferimento tácito impugnado, que são os de violação dos arts. o art. 62.º, da Constituição da República, os arts. 12.º, n.º 2, 297.º, n.º 1, e 1308.º do Código Civil, e 5.º, n.ºs 1 e 6, 71.º, e 72.º do novo Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9 de Novembro.
Este recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
-
O recorrente foi proprietário dum prédio rústico sito na freguesia e concelho de Sines, devidamente identificado nos autos; b) O referido prédio foi expropriado pelo Gabinete...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO