Acórdão nº 045050 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., recorre jurisdicionalmente do acórdão da Secção, de fls. 114 e sgs. que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15.02.99, que, a pedido da Câmara Municipal da Covilhã, declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de uma parcela de terreno com a área de 682 m2, na ..., propriedade da ora recorrente.
Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões: a) - o presente recurso é restrito à apreciação de dois dos 3 vícios invocados na petição inicial de recurso, a saber: - VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO: - Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.
b) - Quanto ao primeiro vício, salvo o devido respeito, não pode deixar de se concluir pela sua verificação face aos elementos de facto disponíveis nos autos; c) - sendo certo que ele é grosseiro e manifesto e, por isso, judicialmente sindicável, ao contrário do que se sustenta no acórdão recorrido. Na verdade, d) - na informação a que o despacho recorrido aderiu e fez sua, dá-se uma visão unilateral, parcial e distorcida dos factos; e) - ali se tendo omitido, ou pelo menos não valorando adequadamente, a existência de uma alternativa para a construção do arruamento proposta pela recorrente, menos onerosa para todas as partes e sobretudo para o interesse público que a Câmara Municipal deveria visar prosseguir com tal obra; f) - tal alternativa traduzia-se no aproveitamento de um arruamento já existente e até parcialmente pavimentado, com as mesmas características do que veio a ser construído na sequência da expropriação ajuizada, a norte do prédio da recorrente, em local distante deste cerca de 50 metros, como se encontra documentado nos autos; g) - não tendo, por isso, qualquer veracidade, nem credibilidade, o argumento utilizado na informação da DGOTU quando diz que "...o local escolhido para o arruamento é o que menores custos implica, pois tem menores movimentos de terras e não obriga à construção de suportes das mesmas". Por outro lado: h) - com a expropriação ajuizada dividiu-se o prédio da recorrente ao meio, com grave prejuízo para o relevante interesse público e social que lhe cabe prosseguir, designadamente por via do apoio aos deficientes, utilizadores privilegiados das edificações já construídas (Centro de Emprego Protegido e Pavilhão Gimno-Desportivo), bem como das que se projectam construir no local (Colégio de Educação Especial e zona de lazer). Ou seja, i) - com a expropriação ajuizada põe-se, de forma absolutamente irresponsável, em causa a concretização de um projecto global e integrado, extraordinariamente relevante, atendendo a que se destina à utilização por deficientes; j) - sendo certo que se trata de facto notório, que não pode deixar de ser do conhecimento do Tribunal e por ele usado na decisão, que a divisão de um terreno para se construir através dele um arruamento, ainda por cima alegadamente destinado a servir intenso tráfego rodoviário, cria dificuldades insuperáveis à utilização por deficientes físicos e mentais, das várias valências já construídas umas e projectadas outras, na pressuposição da existência de um terreno único e devidamente protegido. Assim: k) - o despacho recorrido deu guarida a uma pretensão absurda, prepotente e arbitrária da Câmara Municipal, padecendo, por isso, de manifesto e grosseiro erro nos pressupostos de facto.
l) - Com o que violou os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça consagrados nos artºs 5°. e 6°. do CPA; o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e dos interesses dos cidadãos, consagrado no artº 4°, do C.P.A.; o princípio da proporcionalidade consagrado no artº. 5°. do CPA; 18°. da CRP e n°. 1 do artº. 3°. do Código das Expropriações. Pelo que, m) - não poderia deixar de ser anulado. Ora, n) - ao assim o não decidir, mantendo-o nos seus precisos termos, violou o Acórdão recorrido aquelas citadas disposições legais, pelo que deverá ser revogado com as legais consequências, Sem prescindir: o) - no Município da Covilhã não existia, ao tempo da expropriação, Plano Director Municipal (PDM) aprovado.
Pelo que, p) - por força do disposto no artº. 6°. do DL nº. 281/93 de 17 de Agosto esta só podia prosseguir se estivessem preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos vertidos no seu nº.1; q)- e não estavam os das als. b) e c) ao contrário do que considerou o autor do despacho recorrido e no Acórdão sob recurso; r) - Sendo que as Notas Justificativas emitidas pelo Presidente da Câmara da Covilhã nunca poderiam ser consideradas idóneas à prova do preenchimento desses requisitos; s) - pois só o poderiam ser se fossem emitidas por uma autoridade ou serviço independente, designadamente pela Comissão de Coordenação da Região Centro. Aliás, t) - no que tange ao requisito exigido pela al. c) do n°. 1 citado é manifesto que o mesmo só pode ser considerado verificado se a não conclusão do PDM, dentro dos prazos legais, for da responsabilidade exclusiva de entidades exteriores ao município.
Ora, u) - do texto da Nota Justificativa, ao contrário do que se sustenta no Acórdão recorrido, resulta claramente que o próprio Município e...
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