Acórdão nº 045050 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., recorre jurisdicionalmente do acórdão da Secção, de fls. 114 e sgs. que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15.02.99, que, a pedido da Câmara Municipal da Covilhã, declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de uma parcela de terreno com a área de 682 m2, na ..., propriedade da ora recorrente.

Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões: a) - o presente recurso é restrito à apreciação de dois dos 3 vícios invocados na petição inicial de recurso, a saber: - VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO: - Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.

b) - Quanto ao primeiro vício, salvo o devido respeito, não pode deixar de se concluir pela sua verificação face aos elementos de facto disponíveis nos autos; c) - sendo certo que ele é grosseiro e manifesto e, por isso, judicialmente sindicável, ao contrário do que se sustenta no acórdão recorrido. Na verdade, d) - na informação a que o despacho recorrido aderiu e fez sua, dá-se uma visão unilateral, parcial e distorcida dos factos; e) - ali se tendo omitido, ou pelo menos não valorando adequadamente, a existência de uma alternativa para a construção do arruamento proposta pela recorrente, menos onerosa para todas as partes e sobretudo para o interesse público que a Câmara Municipal deveria visar prosseguir com tal obra; f) - tal alternativa traduzia-se no aproveitamento de um arruamento já existente e até parcialmente pavimentado, com as mesmas características do que veio a ser construído na sequência da expropriação ajuizada, a norte do prédio da recorrente, em local distante deste cerca de 50 metros, como se encontra documentado nos autos; g) - não tendo, por isso, qualquer veracidade, nem credibilidade, o argumento utilizado na informação da DGOTU quando diz que "...o local escolhido para o arruamento é o que menores custos implica, pois tem menores movimentos de terras e não obriga à construção de suportes das mesmas". Por outro lado: h) - com a expropriação ajuizada dividiu-se o prédio da recorrente ao meio, com grave prejuízo para o relevante interesse público e social que lhe cabe prosseguir, designadamente por via do apoio aos deficientes, utilizadores privilegiados das edificações já construídas (Centro de Emprego Protegido e Pavilhão Gimno-Desportivo), bem como das que se projectam construir no local (Colégio de Educação Especial e zona de lazer). Ou seja, i) - com a expropriação ajuizada põe-se, de forma absolutamente irresponsável, em causa a concretização de um projecto global e integrado, extraordinariamente relevante, atendendo a que se destina à utilização por deficientes; j) - sendo certo que se trata de facto notório, que não pode deixar de ser do conhecimento do Tribunal e por ele usado na decisão, que a divisão de um terreno para se construir através dele um arruamento, ainda por cima alegadamente destinado a servir intenso tráfego rodoviário, cria dificuldades insuperáveis à utilização por deficientes físicos e mentais, das várias valências já construídas umas e projectadas outras, na pressuposição da existência de um terreno único e devidamente protegido. Assim: k) - o despacho recorrido deu guarida a uma pretensão absurda, prepotente e arbitrária da Câmara Municipal, padecendo, por isso, de manifesto e grosseiro erro nos pressupostos de facto.

l) - Com o que violou os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça consagrados nos artºs 5°. e 6°. do CPA; o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e dos interesses dos cidadãos, consagrado no artº 4°, do C.P.A.; o princípio da proporcionalidade consagrado no artº. 5°. do CPA; 18°. da CRP e n°. 1 do artº. 3°. do Código das Expropriações. Pelo que, m) - não poderia deixar de ser anulado. Ora, n) - ao assim o não decidir, mantendo-o nos seus precisos termos, violou o Acórdão recorrido aquelas citadas disposições legais, pelo que deverá ser revogado com as legais consequências, Sem prescindir: o) - no Município da Covilhã não existia, ao tempo da expropriação, Plano Director Municipal (PDM) aprovado.

Pelo que, p) - por força do disposto no artº. 6°. do DL nº. 281/93 de 17 de Agosto esta só podia prosseguir se estivessem preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos vertidos no seu nº.1; q)- e não estavam os das als. b) e c) ao contrário do que considerou o autor do despacho recorrido e no Acórdão sob recurso; r) - Sendo que as Notas Justificativas emitidas pelo Presidente da Câmara da Covilhã nunca poderiam ser consideradas idóneas à prova do preenchimento desses requisitos; s) - pois só o poderiam ser se fossem emitidas por uma autoridade ou serviço independente, designadamente pela Comissão de Coordenação da Região Centro. Aliás, t) - no que tange ao requisito exigido pela al. c) do n°. 1 citado é manifesto que o mesmo só pode ser considerado verificado se a não conclusão do PDM, dentro dos prazos legais, for da responsabilidade exclusiva de entidades exteriores ao município.

Ora, u) - do texto da Nota Justificativa, ao contrário do que se sustenta no Acórdão recorrido, resulta claramente que o próprio Município e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT