Acórdão nº 0159/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., residente na Av. ..., Vila Nova de Cerveira, recorre da decisão do TAC, do Porto, de 7-7-01, que, julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pela agora Recorrida, absolveu da instância o Conselho Directivo da Associação Profissional dos Médicos Dentistas na acção para reconhecimento de um direito que intentada contra esta Entidade.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "A - Em virtude do Direito Internacional convencional em vigor na ordem jurídica interna portuguesa, o reconhecimento dos diplomas e títulos emitidos no Brasil, para efeitos profissionais é meramente formal.
B - Por ser meramente formal, o reconhecimento não se encontra sujeito a apreciação de mérito, mas apenas à averiguação da legalidade dos diplomas e títulos em causa; C - A legalidade de tais diplomas e títulos é atestada pelas entidades competentes, de acordo com a lei, para procederem à legalização respectiva, v.g., entidades com competência para oporem a Apostilha, e Consulados, caso seja suficiente o selo consular; D - em virtude do exposto nos números antecedentes, não é da competência das Universidades procederem à apreciação dos diplomas em questão; E - No que respeita ao efeito do reconhecimento, consubstancia-se em permitir o exercício em Portugal da mesma actividade para que tal título habilita no país emissor; F - São despiciendas, em consequência, eventuais diferenças de denominação e e diferenças de estrutura material dos cursos. Fundamental é o que o diploma corresponda a curso no qual se confere, materialmente, a mesma formação do curso para que se pretende o reconhecimento em Portugal; G - Operado o reconhecimento, o titular do diploma encontra-se, para o exercício de profissão correspondente em Portugal, exactamente nos mesmos termos dos portugueses titulares de diploma ou título equivalente; H - Qualquer outro tipo de limitação ou condicionamento origina, seja a responsabilidade internacional do estado Português por violação do Direito Internacional Convencional, seja a responsabilidade civil nos termos gerias de Direito, dos autores materiais do prejuízo criado, quando se pretenda subordinar o exercício de uma profissão - por quem a ela tem direito - a exigências ilegais ou inconstitucionais. Referimo-nos, obviamente, conforme os casos à exigência de inscrição na Ordem dos Médicos - por violação a lei e da Constituição - às apreciações de mérito dos diplomas pelas Universidades - por violação da lei a da Constituição - ao condicionamento da inscrição na futura Associação Profissional dos Médicos Dentistas - por inconstitucionalidade e ilegalidade - ou ao indeferimento da emissão de carteira profissional.
I - Nada permite concluir que a improcedência do 1º pedido formulado na petição impeça a apreciação do 2º pedido, J - sendo certo que a não apreciação do 2º pedido não se revestiu de qualquer fundamentação de direito (resultando de mera "automaticidade"), K - Sem prejuízo de se entender que, no caso dos autos, os estatutos da O.M.D. conferem ao seu Conselho directivo poderes especiais para proceder ao reconhecimento formal dos diplomas e títulos do Autor.
L - Só por mero efeito de apresentação do seu diploma perante o Conselho directivo da O.M.D., desde que já reconhecida formalmente a sua validade, o Réu está obrigado a proceder à inscrição do Autor.
M - As universidade portuguesas não são as únicas entidades que têm poderes para reconhecerem substancialmente os títulos universitários estrangeiros, N - sendo que tal actividade já foi feita por dois ministros através da Portaria nº 180-A/92, de 18 de Maio, com aceitação do Réu (ao desistir do recurso intentado perante o S.T.A.).
O - Pretender-se que o reconhecimento do título e diploma do Autor se faça através do Dec. Lei nº 283/83 e da Lei nº 110/91, seria um absurdo e uma inutilidade do art. XIV do Acordo Cultural e deste mesmo, P - já que não teria sentido que Portugal e o Brasil estivesse a legislar entre si sobre uma matéria quando já haveria leis iguais (então equivalentes às actuais).
Q - para além do Portugal estar a violar o princípio da boa-fé contratual: em face de casos paralelos do Acordo Cultural verifica-se que foi intenção das Altas Partes Contratantes estabelecer um sistema de privilégio recíproco em relação a outros cidadãos estrangeiros (reciprocidade).
R - A interpretação dada pela Douta Sentença a quo tornaria a norma do art. XIV totalmente inútil e absurda.
S - Atento o valor supra-renal (e supra constitucional?) do Acordo Cultural, a mesma Douta Sentença estará viciada de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 8º, 15º nº 3 e 18º da Constituição Política, T - já que, para além do mais, estando reconhecida a reciprocidade por parte do Brasil, em relação aos portugueses que aí vão trabalhar como dentistas, as autoridades portuguesas (incluindo a O.M.D.) estarão a violar o principio da igualdade entre cidadãos que exercem a mesma actividade e têm direito a exercê-la.
U - O Autor tem direito a inscrever-se na O.M.D., exigindo sentença em conformidade, já que apresentou documentos suficientes demonstrando a validade dos seus diplomas e títulos.
V - O actual "Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta", assinado em Porto Seguro em 22-abril-2000 (Dº Rª de 14 de Dezemnbro-2000), já em vigor, se existissem dúvidas, procedeu a uma verdadeira interpretação autêntica do Acordo Cultural através do seu art.- 39º, X - Dizendo exactamente o mesmo que nós afirmamos nos presentes autos (arts. 9º a 13º do Cód. Civil).
Z - Foram violadas as disposições constantes dos arts. 9º a 13º do C. Civil, alíneas b) e c) do nº 1, do art. 668º do C. Proc. Civil; arts. 3º e 44º, nº 1, alínea g) da Lei nº 110/91 (com a redacção da Lei nº 82/98, de 10 de Setembro); arts. 1º, 2º, 11º e 12º do Dec. Lei nº 283/83, de 21 de Junho. Arts. XIII E XIV do Acordo Cultural, com a alteração do Protocolo adicional; arts. 8º, 15º, nº 3 e 18º da Constituição Política, e mais disposições...
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