Acórdão nº 084/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública recorre da sentença do 2° Juízo do TT de 1ª Instância do Porto que julgou procedente esta oposição "e, em consequência, extinta a execução por falta de notificação do tributo no prazo de caducidade." Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1. A sentença sob recurso julgou a oposição procedente por haver concluído que a liquidação em questão nos presentes autos não foi validamente notificada ao oponente até à data limite de 31.XII.98, ou seja, dentro do quinquénio ao ano a que respeita a contribuição, perdendo, assim, o Estado o direito de liquidar o tributo referente a 1993, verificando-se a caducidade da mesma.
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A questão controvertida reside em saber se a liquidação foi, ou não, notificada dentro do prazo de caducidade de cinco anos, face ao preceituado na alínea a) do n.º do art.º 204° do CPPT .
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Na decisão sob recurso, a Mma Juiz esteou a sua posição nos arts. 33° do CPPT e 45° da LGT, ou seja, partiu da afirmação de o oponente não ter sido validamente notificado da liquidação dentro do prazo de caducidade de cinco anos para concluir que estava verificado o fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do art.º 204° do CPPT .
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Não pode a Fazenda concordar, porque, desde logo, a dar-se a amplitude que na sentença foi concedida a tal fundamento, então, em sede de oposição, pode alegar-se toda e qualquer ilegalidade praticada no decurso do processo administrativo, bastando, para tanto, que tal ocorra à sombra da falta de notificação. A ser assim, passava a ser possível discutir a legalidade da liquidação, o que, certamente, não foi o que o legislador pretendeu, atendendo à forma como está redigida a alínea h) do n.º 1 do art.º 204° do CPPT.
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Quando a lei fala na falta de notificação da liquidação do tributo está a utilizar o termo 'liquidação" em sentido restrito e não em sentido amplo, como é seu costume.
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A notificação a que alude o art.º 204°, e), do CPPT é a que pode afectar a exigibilidade da dívida e tal notificação existe e está perfeita.
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Deve, pois, considerar-se o oponente notificado correctamente.
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A sentença violou o art.º 204°, 1, a), do CPPT.
Contra-alegando desenvolvidamente, o Rcd.º A ... pugna pela manutenção do julgado.
Também o distinto PGA entende que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos: I - Foi instaurada...
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