Acórdão nº 084/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública recorre da sentença do 2° Juízo do TT de 1ª Instância do Porto que julgou procedente esta oposição "e, em consequência, extinta a execução por falta de notificação do tributo no prazo de caducidade." Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1. A sentença sob recurso julgou a oposição procedente por haver concluído que a liquidação em questão nos presentes autos não foi validamente notificada ao oponente até à data limite de 31.XII.98, ou seja, dentro do quinquénio ao ano a que respeita a contribuição, perdendo, assim, o Estado o direito de liquidar o tributo referente a 1993, verificando-se a caducidade da mesma.

  1. A questão controvertida reside em saber se a liquidação foi, ou não, notificada dentro do prazo de caducidade de cinco anos, face ao preceituado na alínea a) do n.º do art.º 204° do CPPT .

  2. Na decisão sob recurso, a Mma Juiz esteou a sua posição nos arts. 33° do CPPT e 45° da LGT, ou seja, partiu da afirmação de o oponente não ter sido validamente notificado da liquidação dentro do prazo de caducidade de cinco anos para concluir que estava verificado o fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do art.º 204° do CPPT .

  3. Não pode a Fazenda concordar, porque, desde logo, a dar-se a amplitude que na sentença foi concedida a tal fundamento, então, em sede de oposição, pode alegar-se toda e qualquer ilegalidade praticada no decurso do processo administrativo, bastando, para tanto, que tal ocorra à sombra da falta de notificação. A ser assim, passava a ser possível discutir a legalidade da liquidação, o que, certamente, não foi o que o legislador pretendeu, atendendo à forma como está redigida a alínea h) do n.º 1 do art.º 204° do CPPT.

  4. Quando a lei fala na falta de notificação da liquidação do tributo está a utilizar o termo 'liquidação" em sentido restrito e não em sentido amplo, como é seu costume.

  5. A notificação a que alude o art.º 204°, e), do CPPT é a que pode afectar a exigibilidade da dívida e tal notificação existe e está perfeita.

  6. Deve, pois, considerar-se o oponente notificado correctamente.

  7. A sentença violou o art.º 204°, 1, a), do CPPT.

Contra-alegando desenvolvidamente, o Rcd.º A ... pugna pela manutenção do julgado.

Também o distinto PGA entende que deve ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Mostram-se assentes os seguintes factos: I - Foi instaurada...

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