Acórdão nº 026465 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do 3° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, dela interpôs recurso para o TCA, que veio a julgar-se hierarquicamente incompetente para o conhecimento do mesmo, em virtude de a divergência da Rct. residir, apenas, na interpretação que em tal decisão se faz da lei.

Requerida, nos termos do n.º 1 do artigo 4° da LPTA, a remessa dos autos a este Supremo, veio o distinto PGA junto do mesmo a emitir douto parecer no sentido do parcial provimento do recurso, no que toca aos juros dos depósitos a prazo dos "saldos de caixa".

A alegação da recorrente culmina com as seguintes proposições conclusivas: 1) Resulta do disposto no art.º 18°, n.º 2, do CCI e, em termos mais claros, do estabelecido no artº 12° da Lei n.º 2073, de 23.XII.1954, que a isenção de contribuição industrial em causa se refere, especificamente, à actividade de exploração dos estabelecimentos hoteleiros, nada permitindo concluir que aquela poderia ser aplicada a rendimentos provenientes de actividades de natureza diversa da mencionada actividade hoteleira (ainda que desenvolvidas pela mesma empresa) que não se encontrem numa relação lógica com a hospedagem.

2) Ora, no caso em apreço, estando em causa a tributação dos proveitos decorrentes, por um lado, de contratos de cessão de exploração de lojas no interior do hotel e, por outro, de aplicações financeiras efectuadas pela impugnante, não restam dúvidas de que tais rendimentos deverão ficar integralmente abrangidos pelas regras de incidência da contribuição industrial, não podendo beneficiar da pretendida isenção.

3) Ao decidir em contrário, a sentença recorrida aplicou inadequadamente o estabelecido nos supra mencionados preceitos, interpretados em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e, concomitantemente, violou o preceituado nos arts. 1 ° e 23° do CCI, devendo ser revogada.

Contra-alegando, a Rcd.ª conclui: I - A Rcd.ª é proprietária e explora o A... desde 15.08.72, tendo este sido declarado de utilidade turística por despacho do Secretário de Estado do Turismo em 08.04.78 ( DR III n.º 97, de 26.04.78 ), o qual veio confirmar o despacho prévio de 17.05.72 ( DG III n.º 136, de 12.06.72 ), beneficiando, por essa razão, das isenções fiscais previstas na Lei 2073, de 23.12.54, e na Lei 2081, de 04.06.56 (ambas com a redacção emergente do DL 423/83, de 05.12), que consistiam, em síntese, numa isenção...

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