Acórdão nº 095/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. O A..., SA, com sede em Lisboa, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, confirmou a sentença da 1ª instância que julgara improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao ano de 1990.
Formula as seguintes conclusões: "l.
O objecto da presente impugnação resume-se à questão de saber se os ‘juros decorridos", fruto de tanto controvérsia doutrinária e jurisprudencial, são susceptíveis de serem considerados como um rendimento de capital, logo tributáveis.
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Cotejando a Douta Decisão proferida, logo se constatam o ensejo e o labor em tentar demonstrar o que, pela sua própria natureza é juridicamente indemonstrável, ou seja, que a substância económica gerada pela operação de recompra dos títulos, é juro, em sentido jurídico rigoroso e estrito.
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Todavia, e muito gratos ficávamos se tal fosse feito, não explicita como calcula a base tributável do imposto, ou seja, qual o valor que atribui ao reembolso do capital e o que imputa à valorização antecipada dos títulos.
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E se essa explicação não é feita, cai por terra toda a tentativa de construção da tese que qualifica os juros decorridos como verdadeiros juros.
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De resto, como se lê em qualquer manual de Economia, é dogmaticamente insustentável que se possa definir como rendimento de um bem, um negócio jurídico que inclua a alienação do próprio bem que o gerou.
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Daí que essa valorização patrimonial não seja susceptível de ser tributada na data em que se verifica a sua alienação, uma vez que esse negócio não gera, em sentido jurídico próprio, um rendimento de capital.
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Por esse motivo, essa "substância económica" não se continha no âmbito da previsão da norma de incidência tributária dos rendimentos de capital, dado tratar-se de uma pura operação de compra de títulos da dívida pública, antes da data do seu vencimento, logo, definitiva e irreversível.
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Deste modo, a interpretação feita no Acórdão recorrido do artº 6º, nº 1, al. c), do CIRS, na medida em que considera compreendidos na sua previsão, a tributação dos juros vencidos ou decorridos, e ao atribuir-lhe este sentido normativo, ofende e viola o principio da tipicidade tributária, consignado no artº 103º, da CRP, logo é inconstitucional.
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Uma vez que, por força desse princípio, a actividade do interprete não pode chegar a conclusões interpretativas que façam integrar na norma de incidência tributária realidades que objectiva e inequivocamente não...
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