Acórdão nº 095/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O A..., SA, com sede em Lisboa, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, confirmou a sentença da 1ª instância que julgara improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao ano de 1990.

Formula as seguintes conclusões: "l.

O objecto da presente impugnação resume-se à questão de saber se os ‘juros decorridos", fruto de tanto controvérsia doutrinária e jurisprudencial, são susceptíveis de serem considerados como um rendimento de capital, logo tributáveis.

  1. Cotejando a Douta Decisão proferida, logo se constatam o ensejo e o labor em tentar demonstrar o que, pela sua própria natureza é juridicamente indemonstrável, ou seja, que a substância económica gerada pela operação de recompra dos títulos, é juro, em sentido jurídico rigoroso e estrito.

  2. Todavia, e muito gratos ficávamos se tal fosse feito, não explicita como calcula a base tributável do imposto, ou seja, qual o valor que atribui ao reembolso do capital e o que imputa à valorização antecipada dos títulos.

  3. E se essa explicação não é feita, cai por terra toda a tentativa de construção da tese que qualifica os juros decorridos como verdadeiros juros.

  4. De resto, como se lê em qualquer manual de Economia, é dogmaticamente insustentável que se possa definir como rendimento de um bem, um negócio jurídico que inclua a alienação do próprio bem que o gerou.

  5. Daí que essa valorização patrimonial não seja susceptível de ser tributada na data em que se verifica a sua alienação, uma vez que esse negócio não gera, em sentido jurídico próprio, um rendimento de capital.

  6. Por esse motivo, essa "substância económica" não se continha no âmbito da previsão da norma de incidência tributária dos rendimentos de capital, dado tratar-se de uma pura operação de compra de títulos da dívida pública, antes da data do seu vencimento, logo, definitiva e irreversível.

  7. Deste modo, a interpretação feita no Acórdão recorrido do artº 6º, nº 1, al. c), do CIRS, na medida em que considera compreendidos na sua previsão, a tributação dos juros vencidos ou decorridos, e ao atribuir-lhe este sentido normativo, ofende e viola o principio da tipicidade tributária, consignado no artº 103º, da CRP, logo é inconstitucional.

  8. Uma vez que, por força desse princípio, a actividade do interprete não pode chegar a conclusões interpretativas que façam integrar na norma de incidência tributária realidades que objectiva e inequivocamente não...

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