Acórdão nº 047557 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, este recurso contencioso pedindo a anulação da decisão da Sr.ª Vereadora da Câmara Municipal de Setúbal, notificada por ofício de 19/6/98, que, no uso de competência delegada pelo Sr. Presidente da Câmara, lhe ordenou que procedesse à demolição de uma arrecadação em alvenaria que havia construído no terraço do prédio em regime de propriedade horizontal em que vive e de que é condómino.
Para tanto, e em resumo alega, que a construção da dita arrecadação, levada a cabo em 1988, foi precedida de deliberação unânime da Assembleia de Condóminos a autorizá-la e que a decisão recorrida não só ignorou este aspecto como também não justificou, clara e suficientemente, as razões que a motivaram.
Por sentença de fls. 40 a 43 aquele recurso foi rejeitado por ter sido entendido que o acto recorrido era meramente confirmativo de uma anterior decisão do Sr. Presidente da Câmara já consolidada na ordem jurídica e que, por isso, não era recorrível.
Inconformado com esta decisão o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões : 1. Não existe identidade da decisão entre o acto praticado pelo Presidente da Câmara e o acto recorrido, pois aí o Recorrente foi notificado para se pronunciar sobre um projecto.
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Não existe identidade de decisão entre o acto praticado pela autora do acto recorrido, com a referência 107/98/L.O, pois este é uma reprodução integral do acto praticado pelo Presidente da Câmara, ao contrário do acto recorrido.
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Tratando-se aquele acto de um lapso, como tacitamente reconheceu a entidade recorrida ao emitir o acto recorrido.
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Sendo o acto recorrido definitivo e executório, é não meramente confirmativo, é susceptível de recurso.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento deste recurso jurisdicional.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
MATÉRIA DE FACTO.
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Por ofício datado de 9/4/97, subscrito pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, junto aos autos a fls. 4, com a epígrafe "Projecto MI 61/97/L.º - ordem de demolição de anexo. Local: Rua ... (terraço do edifício)" o Recorrente foi notificado pela forma seguinte : "Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 58.º do DL 445/91, de 20/12,, com a redacção dada pelo DL 250/94, de 15/10, e art.s 110.º e segs. do DL 445/91, de 15/11, (CPA), com a nova redacção dada pelo DL 6/96, de 31/1, fica notificado para, no prazo de 8 dias, a contar da data de recepção do presente ofício, se pronunciar, por escrito, sobre o projecto do mandado para intimação que ao mesmo é anexado." 2. Este projecto de mandado encontra-se a fls. 5 dos autos, cujo teor se considera aqui reproduzido, tem o título de "Mandado para Notificação n.º 61/97/L.O" e dele consta que, tendo o Recorrente procedido sem licença camarária à construção de um anexo em tijolo no terraço do edifício onde reside e que não...
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