Acórdão nº 047557 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, este recurso contencioso pedindo a anulação da decisão da Sr.ª Vereadora da Câmara Municipal de Setúbal, notificada por ofício de 19/6/98, que, no uso de competência delegada pelo Sr. Presidente da Câmara, lhe ordenou que procedesse à demolição de uma arrecadação em alvenaria que havia construído no terraço do prédio em regime de propriedade horizontal em que vive e de que é condómino.

Para tanto, e em resumo alega, que a construção da dita arrecadação, levada a cabo em 1988, foi precedida de deliberação unânime da Assembleia de Condóminos a autorizá-la e que a decisão recorrida não só ignorou este aspecto como também não justificou, clara e suficientemente, as razões que a motivaram.

Por sentença de fls. 40 a 43 aquele recurso foi rejeitado por ter sido entendido que o acto recorrido era meramente confirmativo de uma anterior decisão do Sr. Presidente da Câmara já consolidada na ordem jurídica e que, por isso, não era recorrível.

Inconformado com esta decisão o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões : 1. Não existe identidade da decisão entre o acto praticado pelo Presidente da Câmara e o acto recorrido, pois aí o Recorrente foi notificado para se pronunciar sobre um projecto.

  1. Não existe identidade de decisão entre o acto praticado pela autora do acto recorrido, com a referência 107/98/L.O, pois este é uma reprodução integral do acto praticado pelo Presidente da Câmara, ao contrário do acto recorrido.

  2. Tratando-se aquele acto de um lapso, como tacitamente reconheceu a entidade recorrida ao emitir o acto recorrido.

  3. Sendo o acto recorrido definitivo e executório, é não meramente confirmativo, é susceptível de recurso.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento deste recurso jurisdicional.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I.

    MATÉRIA DE FACTO.

  4. Por ofício datado de 9/4/97, subscrito pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, junto aos autos a fls. 4, com a epígrafe "Projecto MI 61/97/L.º - ordem de demolição de anexo. Local: Rua ... (terraço do edifício)" o Recorrente foi notificado pela forma seguinte : "Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 58.º do DL 445/91, de 20/12,, com a redacção dada pelo DL 250/94, de 15/10, e art.s 110.º e segs. do DL 445/91, de 15/11, (CPA), com a nova redacção dada pelo DL 6/96, de 31/1, fica notificado para, no prazo de 8 dias, a contar da data de recepção do presente ofício, se pronunciar, por escrito, sobre o projecto do mandado para intimação que ao mesmo é anexado." 2. Este projecto de mandado encontra-se a fls. 5 dos autos, cujo teor se considera aqui reproduzido, tem o título de "Mandado para Notificação n.º 61/97/L.O" e dele consta que, tendo o Recorrente procedido sem licença camarária à construção de um anexo em tijolo no terraço do edifício onde reside e que não...

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