Acórdão nº 045996 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução02 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., B...,C... e D..., melhor identificados nos autos, interpuseram, neste Supremo Tribunal Administrativo, o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, com fundamento em vicio de forma - "violação do dever de fundamentação e dos artigos 109.º e 124.º, do CPA" - e violação de lei - violação "dos artigos 5.º, 11.º e 70.º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11" - pedindo não só que aquele "acto" fosse anulado mas também que fosse declarada a reversão, a favor dos Recorrentes, dos prédios objecto de expropriação.

Para tanto, e em resumo, alegam que apesar da expropriação dos mencionados prédios ter ocorrido em 1964, isto é, há mais de trinta anos, certo é que desde então nenhum destino lhes tinha sido dado, designadamente aquele que a motivou - a sua inserção no plano de urbanização da zona de Chelas - e que, além disso, a Autoridade Recorrida tinha indeferido a sua pretensão sem que justificasse esse acto de indeferimento.

Notificadas, a Autoridade Recorrida e a Recorrida Particular (Câmara Municipal de Lisboa) responderam, a primeira para dizer que "o direito de reversão que os Recorrentes pretendem exercer se extinguiu por caducidade" e que, sendo assim, o acto impugnado não podia sofrer de vício de violação de lei, e a Câmara Municipal para referir que "o direito de reversão cessa quando tenham decorrido mais de 20 anos sobre a data de adjudicação" e que tal acontecia no caso dos autos.

Rematando as suas alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1. Os Recorrentes solicitaram à entidade recorrida o pedido de reversão da propriedade dos bens expropriados pela Resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário do Governo, IIª série, de 21.11.1964, uma vez que tiveram recentemente conhecimento de que o fim declarado para a expropriação não foi o prosseguido, pois decorridos mais de 30 anos nenhuma obra foi realizada nos terrenos em causa; 2. A entidade recorrida nada disse, sendo que tinha o dever legal de se pronunciar.

  1. Verifica-se assim que há indeferimento tácito do pedido formulado em 15.3.99; 4. Os Recorrentes estão em prazo para o pedido, uma vez que o anterior pedido formulado ao Primeiro-Ministro e que foi objecto de apreciação em recurso contencioso deste Venerando Tribunal, cujo Acórdão está junto aos presentes autos, não levou a indicada autoridade político - administrativa a notificar os Recorrentes da indicação da entidade agora competente para a produção do acto, em substituição do Conselho de Ministros, pelo que, assim sendo, suspendeu-se a contagem do prazo de caducidade para...

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