Acórdão nº 047947 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1- A A... recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, proferida a fls 188 e segs dos autos, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B..., Ldª., anulando, com fundamento em "erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto", o despacho do Director Regional do Ambiente do Norte, datado de 25/9/88, a que se refere o doc. de fls 33, junto com a petição do recurso contencioso.
1.2 - Apresentou as alegações de fls 203 a 205 inclusivé, que concluiu do seguinte modo: "1) O acto em crise nestes autos é irrecorrível por falta de definitividade vertical.
2) O acto em crise não padece de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, tendo antes feito a melhor subsunção dos factos ao direito".
1.3 - Não houve contra-alegações e a fls 224, o Meritíssimo Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: "Não se vislumbra que a decisão recorrida enferme de qualquer vício que a invalide no todo ou parte, pelo que, se mantém nos precisos termos em que foi proferida.
Quanto à questão nova que a recorrida particular vem trazer aos autos em sede de alegações, irrecorribilidade do acto impugnado por falta de definitividade vertical, afigura-se-nos não se verificar desde logo porque o artº 5º nº2 do DL nº 46/84 de 22/2 atribuía, à data, expressamente e em exclusivo às várias DRARN's a competência para atribuir a licença de utilização privativa do domínio hídrico e bem assim ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a competência exclusiva para autorizar o respectivo contrato de concessão.
Ou seja, o legislador quis dividir expressamente as competências entre as DRARN's e o respectivo Ministro, atribuindo a cada um deles as decisões finais e definitivas nas várias fases do procedimento em questão.
Assim, sempre o acto impugnado seria contenciosamente recorrível por a competência para a prática do mesmo ser própria e exclusiva da entidade que o praticou.
Subam os autos ao STA tal como vem requerido.
* * * Uma vez que a recorrente não juntou as respectivas alegações do recurso subordinando julga-se o mesmo deserto.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 12.000$00 e a procuradoria em 80%, daquele valor".
1.4- O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer sobre a decisão a proferir: "A sentença recorrida, com fundamento em vício de violação da lei decorrente de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, anulou o despacho do Director Regional do Ambiente do Norte, datado de 25-9.98, nos termos do qual foi indeferido um pedido formulado pelo ora recorrido no sentido do aproveitamento hidroeléctrico a realizar no rio Adra, freguesias de Tropeço e Várzea, Arouca.
Inconformada com essa decisão, dela veio interpor recurso a recorrida particular "A..., concluindo na sua alegação que o acto anulado seria irrecorrível por falta de definitividade vertical, para além de que, sem prejuízo, não estaria ferido de vício que determinasse a sua anulação no tribunal "a quo".
Vejamos.
No tocante à irrecorribilidade do despacho contenciosamente impugnado, questão de conhecimento oficioso...
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