Acórdão nº 047947 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução02 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1- A A... recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, proferida a fls 188 e segs dos autos, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B..., Ldª., anulando, com fundamento em "erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto", o despacho do Director Regional do Ambiente do Norte, datado de 25/9/88, a que se refere o doc. de fls 33, junto com a petição do recurso contencioso.

1.2 - Apresentou as alegações de fls 203 a 205 inclusivé, que concluiu do seguinte modo: "1) O acto em crise nestes autos é irrecorrível por falta de definitividade vertical.

2) O acto em crise não padece de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, tendo antes feito a melhor subsunção dos factos ao direito".

1.3 - Não houve contra-alegações e a fls 224, o Meritíssimo Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: "Não se vislumbra que a decisão recorrida enferme de qualquer vício que a invalide no todo ou parte, pelo que, se mantém nos precisos termos em que foi proferida.

Quanto à questão nova que a recorrida particular vem trazer aos autos em sede de alegações, irrecorribilidade do acto impugnado por falta de definitividade vertical, afigura-se-nos não se verificar desde logo porque o artº 5º nº2 do DL nº 46/84 de 22/2 atribuía, à data, expressamente e em exclusivo às várias DRARN's a competência para atribuir a licença de utilização privativa do domínio hídrico e bem assim ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a competência exclusiva para autorizar o respectivo contrato de concessão.

Ou seja, o legislador quis dividir expressamente as competências entre as DRARN's e o respectivo Ministro, atribuindo a cada um deles as decisões finais e definitivas nas várias fases do procedimento em questão.

Assim, sempre o acto impugnado seria contenciosamente recorrível por a competência para a prática do mesmo ser própria e exclusiva da entidade que o praticou.

Subam os autos ao STA tal como vem requerido.

* * * Uma vez que a recorrente não juntou as respectivas alegações do recurso subordinando julga-se o mesmo deserto.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 12.000$00 e a procuradoria em 80%, daquele valor".

1.4- O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer sobre a decisão a proferir: "A sentença recorrida, com fundamento em vício de violação da lei decorrente de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, anulou o despacho do Director Regional do Ambiente do Norte, datado de 25-9.98, nos termos do qual foi indeferido um pedido formulado pelo ora recorrido no sentido do aproveitamento hidroeléctrico a realizar no rio Adra, freguesias de Tropeço e Várzea, Arouca.

Inconformada com essa decisão, dela veio interpor recurso a recorrida particular "A..., concluindo na sua alegação que o acto anulado seria irrecorrível por falta de definitividade vertical, para além de que, sem prejuízo, não estaria ferido de vício que determinasse a sua anulação no tribunal "a quo".

Vejamos.

No tocante à irrecorribilidade do despacho contenciosamente impugnado, questão de conhecimento oficioso...

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