Acórdão nº 017/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A Fazenda Pública recorre da sentença do TT de 1ª Instância de Braga que julgou procedentes estes embargos de terceiro, deduzidos por A... contra a penhora de que, em 06.IV.2001 , foram alvo duas máquinas de bordados que alega serem propriedade sua, exercendo possa das mesmas através da locatária executada.
Remata a atinente alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. O articulado do artº 237° do CPPT não engloba o prazo de 30 dias a partir do conhecimento do acto ofensivo da posse ou direito; 2. Só por mero lapso de escrita se pode entender a menção na fundamentação legal do n.º 2 do artigo 237° do CPPT; 3. Ainda que se entenda que a menção seja o n.º 3, este não insere em si prazo a contar da data do conhecimento; 4. O artigo 343°, 2, do CC não é aplicável ao caso concreto, já que não foi a AF que invocou a data do conhecimento, nem o próprio embargante, e no caso concreto não é a AF o réu; 5. Onde o legislador não distinguiu não compete ao intérprete distinguir; 6. A recusa da norma não está legalmente justificada, quer com a inconstitucionalidade, quer por violar direito dos contribuintes, quer por violar o princípio da igualdade; 7. Tendo os embargos sido deduzidos em 06.VI.2001 e a penhora dos bens ocorrido em 06.04.2001, está ultrapassado o prazo estabelecido no nº 3 do artigo 237° do CPPT .
Contra-alegando, a Rcd.ª A... conclui: I - A embargante deduziu os embargos em tempo, pois fê-lo antes de decorridos 30 dias a partir da data em que teve conhecimento do acto ofensivo.
II - O disposto no n.º 3 do artigo 237° do CPPT, a ser entendido como excluindo a possibilidade. de deduzir os embargos no prazo de 30 dias após tomar conhecimento do acto é inconstitucional.
III - A sentença recorrida é a única possível e justa face aos factos apresentados, não enfermando de qualquer vício, nem violando qualquer disposição legal.
A distinta PGA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir .
Mostra-se assente a seguinte factualidade: A) A penhora data de 06.IV.2001, tendo a petição inicial deste processo dado entrada em 06.VI.2001; B) Na execução pendente contra B..., foram, em 06.IV .2001 , penhoradas as máquinas de bordados identificadas nas verbas n.ºs 1 e 3 do auto de penhora; C) Estas foram adquiridas pela embargante em 17.III.97 e locadas à executada em 14.III.97; D) Por carta registada em 04.1.2000, a embargante...
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