Acórdão nº 017/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução08 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A Fazenda Pública recorre da sentença do TT de 1ª Instância de Braga que julgou procedentes estes embargos de terceiro, deduzidos por A... contra a penhora de que, em 06.IV.2001 , foram alvo duas máquinas de bordados que alega serem propriedade sua, exercendo possa das mesmas através da locatária executada.

Remata a atinente alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. O articulado do artº 237° do CPPT não engloba o prazo de 30 dias a partir do conhecimento do acto ofensivo da posse ou direito; 2. Só por mero lapso de escrita se pode entender a menção na fundamentação legal do n.º 2 do artigo 237° do CPPT; 3. Ainda que se entenda que a menção seja o n.º 3, este não insere em si prazo a contar da data do conhecimento; 4. O artigo 343°, 2, do CC não é aplicável ao caso concreto, já que não foi a AF que invocou a data do conhecimento, nem o próprio embargante, e no caso concreto não é a AF o réu; 5. Onde o legislador não distinguiu não compete ao intérprete distinguir; 6. A recusa da norma não está legalmente justificada, quer com a inconstitucionalidade, quer por violar direito dos contribuintes, quer por violar o princípio da igualdade; 7. Tendo os embargos sido deduzidos em 06.VI.2001 e a penhora dos bens ocorrido em 06.04.2001, está ultrapassado o prazo estabelecido no nº 3 do artigo 237° do CPPT .

Contra-alegando, a Rcd.ª A... conclui: I - A embargante deduziu os embargos em tempo, pois fê-lo antes de decorridos 30 dias a partir da data em que teve conhecimento do acto ofensivo.

II - O disposto no n.º 3 do artigo 237° do CPPT, a ser entendido como excluindo a possibilidade. de deduzir os embargos no prazo de 30 dias após tomar conhecimento do acto é inconstitucional.

III - A sentença recorrida é a única possível e justa face aos factos apresentados, não enfermando de qualquer vício, nem violando qualquer disposição legal.

A distinta PGA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir .

Mostra-se assente a seguinte factualidade: A) A penhora data de 06.IV.2001, tendo a petição inicial deste processo dado entrada em 06.VI.2001; B) Na execução pendente contra B..., foram, em 06.IV .2001 , penhoradas as máquinas de bordados identificadas nas verbas n.ºs 1 e 3 do auto de penhora; C) Estas foram adquiridas pela embargante em 17.III.97 e locadas à executada em 14.III.97; D) Por carta registada em 04.1.2000, a embargante...

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