Acórdão nº 0410/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública do Município de Lisboa, pedindo a sua condenação no montante de 1 683 635$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pela conduta ilícita e culposa de agentes seus, que procederam à remoção, para o depósito municipal, de uma viatura do Autor, indevidamente tida como abandonada na via pública, sem que o mesmo tivesse sido previamente notificado da intenção de proceder a tais actos, viatura essa que, posteriormente, foi declarada perdida a favor do Estado e vendida para a sucata pelo Réu.
Por sentença de 21/12/2001, foi a acção julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de 96 885$00, acrescida de juros às taxas legais sucessivamente em vigor, desde 6/3/98 até ao integral pagamento.
Com ela se não conformando, interpôs o Autor o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O recorrente alegou e provou ter sofrido danos patrimoniais resultantes da perda definitiva do seu veículo automóvel marca FORD, modelo Escort e matrícula ...-...-..., quer os correspondentes ao valor comercial do veículo, quer os relativos à privação definitiva do seu uso; 2.ª)- De tais danos tem o recorrente de ser indemnizado pela recorrida, já que ficou estabelecido na sentença recorrida que os danos em causa resultaram de conduta ilícita e culposa da recorrida, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e os danos; 3.ª)- Não se mostrando existirem nos autos elementos bastantes e indispensáveis para o tribunal fixar objectivamente o quantitativo indemnizatório dos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente (à excepção de despesas documentadas no valor de 6 885$00), cabia ao tribunal arbitrá-lo, recorrendo à equidade, como se dispõe no n.º 3 do artigo 663.º do C. Civil; 4.ª)- Entendendo o tribunal que, embora alegada e provada a existência de danos patrimoniais, não existiam elementos indispensáveis para fixar o montante indemnizatório, não se seguia daí a absolvição do recorrido, como se os danos não tivessem existido e o recorrido não tivesse sofrido e suportado prejuízos, mas simplesmente deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a esses danos, como decorre do artigo 661.º, n.º 2 do C.P.C..
5.ª)- Decidindo como decidiu, o tribunal recorrido violou, entre outros, os artigos 483.º, 562.º, 563.º, 564.º, e 566.º do C.Civil, artigo 661.º, n.º 2 do C.P.C. e artigo 2.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 48 051, de 21/11/67.
O recorrido contra-alegou, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª)-...
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