Acórdão nº 0410/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública do Município de Lisboa, pedindo a sua condenação no montante de 1 683 635$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pela conduta ilícita e culposa de agentes seus, que procederam à remoção, para o depósito municipal, de uma viatura do Autor, indevidamente tida como abandonada na via pública, sem que o mesmo tivesse sido previamente notificado da intenção de proceder a tais actos, viatura essa que, posteriormente, foi declarada perdida a favor do Estado e vendida para a sucata pelo Réu.

Por sentença de 21/12/2001, foi a acção julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de 96 885$00, acrescida de juros às taxas legais sucessivamente em vigor, desde 6/3/98 até ao integral pagamento.

Com ela se não conformando, interpôs o Autor o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O recorrente alegou e provou ter sofrido danos patrimoniais resultantes da perda definitiva do seu veículo automóvel marca FORD, modelo Escort e matrícula ...-...-..., quer os correspondentes ao valor comercial do veículo, quer os relativos à privação definitiva do seu uso; 2.ª)- De tais danos tem o recorrente de ser indemnizado pela recorrida, já que ficou estabelecido na sentença recorrida que os danos em causa resultaram de conduta ilícita e culposa da recorrida, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e os danos; 3.ª)- Não se mostrando existirem nos autos elementos bastantes e indispensáveis para o tribunal fixar objectivamente o quantitativo indemnizatório dos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente (à excepção de despesas documentadas no valor de 6 885$00), cabia ao tribunal arbitrá-lo, recorrendo à equidade, como se dispõe no n.º 3 do artigo 663.º do C. Civil; 4.ª)- Entendendo o tribunal que, embora alegada e provada a existência de danos patrimoniais, não existiam elementos indispensáveis para fixar o montante indemnizatório, não se seguia daí a absolvição do recorrido, como se os danos não tivessem existido e o recorrido não tivesse sofrido e suportado prejuízos, mas simplesmente deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a esses danos, como decorre do artigo 661.º, n.º 2 do C.P.C..

5.ª)- Decidindo como decidiu, o tribunal recorrido violou, entre outros, os artigos 483.º, 562.º, 563.º, 564.º, e 566.º do C.Civil, artigo 661.º, n.º 2 do C.P.C. e artigo 2.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 48 051, de 21/11/67.

O recorrido contra-alegou, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª)-...

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