Acórdão nº 047435 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo I - A Freguesia de Santa Maria de Avioso propôs no TAC do Porto contra a Freguesia de Gondim e o Município da Maia acção declarativa não especificada para demarcação dos limites territoriais pertencentes a cada uma delas ( freguesias ), peticionando pelos fundamentos expressos na peça inicial de fls. 2 e segs. dos autos, que lhe seja reconhecido o direito de exercer jurisdição sobre o território limitado a nascente pela linha assinalada a tracejado preto na planta junta como documento n.º 1 com aquela peça.

Citados os RR, vieram os mesmos contestar nos termos constantes, respectivamente, de fls. 155 e segs. e 179 e segs. dos autos.

A Freguesia de Gondim impugna a factualidade alegada pela A., sustentando a improcedência da acção, e o Município da Maia defende-se por excepção (sua ilegitimidade passiva) e por impugnação, concluindo pela sua absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela total improcedência da acção.

A A. notificada de tais articulados veio responder nos moldes constantes de fls. 187 e segs.

O M.º P.º emitiu parecer nos termos de fls. 189/190, sustentando, entre o mais, que os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do feito.

Cumprido o art. 54º da LPTA, veio a A. a responder nos termos de fls. 192/193.

Então, pronunciando-se, o Ex.mo Juiz junto do TAC declarou este incompetente em razão da matéria para apreciar a questão.

Interposto recurso para o STA, acordou este em revogar a decisão impugnada, julgando o TAC do Porto competente para a acção, em razão da matéria, determinando o prosseguimento dos autos enquanto acção não especificada prevista no art. 73 da LPTA.

Tal decisão transitou em julgado.

Em cumprimento desta, veio a ser corrigida a distribuição dos autos e determinada a repetição da citação dos RR, tendo estes apresentado contestações similares ou idênticas às que já haviam junto ao processo ( cfr. fls. 220 a 231 ).

Foi então proferido a fls. 261 despacho saneador, com selecção dos factos assentes e fixação da base instrutória, da qual houve reclamação pela A. deferida por despacho de fls. 271 e segs..

O processo seguiu os seus ulteriores termos, tendo-se procedido a julgamento com intervenção do tribunal colectivo, mas sem gravação da audiência, pois que o pedido feito nesse sentido pela A. veio a ser indeferido por despacho de 25.5.99.

Respondeu-se à matéria levada à base instrutória pelo acórdão de fls. 456 a 461, que não mereceu qualquer reparo.

A final foi proferida sentença que, depois de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo R. Município da Maia e parcialmente procedente a acção, fixou a linha divisória da Freguesia de Santa Maria de Avioso e da Freguesia de Gondim " na zona em litígio [entre os marcos 18 ( 3 ) e 19 ( 2 ) ] nos termos em que se encontra assinalada a tracejado preto no mapa junto a fls. 06 dos autos, com excepção do território delimitado e aludido na resposta ao quesito 1º J), ficando para Poente e Norte daquela linha o território da freguesia de Santa Maria de Avioso e para Nascente e Sul o território da freguesia de Gondim. " Termos, esses, aliás, que a sentença passa depois a pormenorizar e que aqui se têm por reproduzidos.

Inconformada, a freguesia de Gondim interpôs recurso de agravo para este STA e que, uma vez admitido, se mostra minutado nos termos de fls. 491 e segs..

E nas conclusões aí extraídas são levantadas diversas questões, por vezes complexas no seu âmbito, mas com um denominador comum, e que passamos a elencar, a partir de síntese que efectuamos:- a) É muito ténue a diferença entre delimitação de linhas territoriais e alteração das mesmas.

A delimitação trará sempre alteração de tais linhas e esta matéria está vedada aos tribunais, caindo na competência da Assembleia da República; b) A delimitação e demarcação do território de cada freguesia era feito pelos Serviços Geodésicos, Topográficos e Cadastrais.

Tendo sido colocados marcos pelo Instituto Geográfico e Cadastral e estabelecida a linha divisória que durante mais de vinte anos não sofreu contestação, deve esta ser tida em conta pelo Tribunal.

Não existindo reclamação em tempo útil da implantação dos marcos e seus limites, devem ter-se estes factos fundamentais por plenamente provados.

As cartas do Instituto Geográfico e Cadastral não impugnadas durante mais de 20 anos, fazem a prova da delimitação entre as freguesias.

Tanto mais que a Câmara Municipal da Maia adoptou, sem discrepância, o parecer do Instituto.

A parte reivindicada pela recorrida Câmara de Gondim sempre foi, no parecer do Instituto, seu território.

c) Embora não haja prova fundamental a que o Tribunal deva obediência, na apreciação da factualidade não se pode esquecer a prova pericial requerida por aquele, pela sua credibilidade e isenção.

A prova documental, em termos em delimitação de freguesias, deve prevalecer sobre a prova testemunhal, que é subsidiária.

Na delimitação referida, o que sobreleva são as plantas topográficas e não testemunhos ou presunções.

Só na falta das mesmas é que se recorre ao registo predial e inscrição matricial.

Esta só serve para efeitos tributários e é de aplicação subsidiária.

Não pode ser considerado território pertença da Freguesia de Santa Maria de Avioso, aquele em que não se dá como provado que os respectivos habitantes estão nela inscritos como eleitores.

Não pode ser afecto à freguesia de Santa Maria de Avioso o lugar de Calquim, que desde tempos imemoriais pertence também à freguesia de Gondim.

Não foi considerado pelo Tribunal, e era elemento fundamental, onde começa e acaba o lugar de Calquim.

d) A existência de marco que não consta dos mapas do Instituto Geográfico e Cadastral, não pode ser dado como provado exclusivamente por prova testemunhal.

E entre os marcos 18 e 19 não há qualquer referência a marcos intermédios.

e) A prova documental é indivisível e se foi aceite a colocação dos marcos 18 e 19 também terá de ser aceite a delimitação feita entre eles pelo Instituto Geográfico e cadastral (art. 360º do Cód. Civil).

f)...

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