Acórdão nº 046106 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelMARQUES BORGES
Data da Resolução15 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

I - A..., com sede na Rua ..., Anadia, recorreu para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão de 4.10.2000 proferido neste recurso, com fundamento em oposição com o Acórdão da 2ª. Subsecção desta Secção de 18.10.1988, proferido no recurso 25 843.

II - Por despacho do relator foi decidido verificar-se a invocada oposição de julgados relativamente à mesma questão fundamental, a qual se traduziria em saber se relativamente à execução de um contrato de obras públicas, a Administração, como dona da obra e face ao regime jurídico do n.° 1 do art.º, 221.º do D.L. n.° 235/86 e 225.° n.° l do D.L. n.º 405/93 pode, ou não, praticar actos administrativos destacáveis, sendo o meio contencioso adequado para atacar tais decisões o recurso contencioso de anulação, ou, se, pelo contrário, terão que revestir a forma de acção as questões submetidas ao Tribunal sobre execução do contrato.

É sabido que para a verificação dos pressupostos referidos nas alíneas b) e b) do art. 24° do ETAF para o seguimento do recurso para o Pleno, por oposição de julgados, se torna necessário que os acórdãos em confronto, relativamente à mesma questão fundamental de direito, sem alteração substancial de regulamentação jurídica, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado as mesmas normas jurídicas de forma divergente a situações de facto que devam considerar-se idênticas, face ao regime jurídico considerado.

No caso dos autos não se verificou alteração substancial do regime jurídico (o n.º 1 do art. 221° do D.L. 235/86 e o art. 225 nº 1 do D.L. 405/93 têm redacção e conteúdo idêntico), relativamente à mesma questão, fundamental de direito os acórdãos ditos em conflito perfilharam soluções opostas, (num caso considerou-se ser o recurso contencioso o meio adequado para atacar as decisões da Administração proferidas no âmbito da execução de um contrato de empreitada de obras públicas, enquanto noutro se entendeu ser o meio idóneo a acção).

A única questão que se coloca prende-se com a existência ou não, de identidade ou semelhança substancial das situações de facto decididas por ambos os acórdãos.

Essencial é apreciar se não obstante se estar num caso perante a aplicação de uma multa e noutro perante a rescisão de um contrato, a diferente solução jurídica adoptada, assentou, ou não, nessa divergência factual. E, quanto a esta questão deve referir-se que quer no acórdão fundamento, quer no acórdão recorrido, num caso a Câmara Municipal de Lagos e noutro o Município da Mealhada, no âmbito da execução de um contrato de obras públicas, tomaram num caso a decisão, como donas da obra, de rescindir o contrato e, noutro, de aplicar uma multa ao empreiteiro. Só que, em ambos os acórdãos, para se decidir a questão final a resolver perante as duas situações concretas apenas diferenciadas por se estar perante uma multa e perante uma rescisão contratual, se teve que apreciar uma outra questão fundamental, comum aos dois casos e relativa aos actos praticados por ambos os Municípios, que, num caso foram considerados actos administrativos de execução contratual, e, noutro, declarações negociais. Daí que, como ensinava o Prof. Alberto do Reis, (C.P.C. Anotado, Vol. VI, pág. 266) sendo a decisão final tomada em ambos os acórdãos, a consequência ou o corolário lógico da opção tomada por ambos os acórdãos, quanto à possibilidade de no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas se poderem, ou não, praticar actos administrativos destacáveis na execução do contrato, que se tenha que concluir que não sendo totalmente coincidentes as situações de facto sobre que incidiram ambos os acórdãos, ter sido indiferente para as soluções conflituantes aquela diferenciação fáctica, dado que a solução relativa à questão prévia fundamental, funcionou como fundamento da decisão final tomada em relação às opções tomadas por cada um dos acórdãos.

Há, pois, que concluir, como decidido pelo despacho do relator, no sentido de se verificar oposição relevante, para efeitos do disposto no art.24° b) do ETAF.

III - O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: a) - Entre o Município da Mealhada e a ora recorrente foi celebrado em 22 de Agosto de 1995, um contrato de empreitada de obras públicas designado "Rede de Drenagem de águas residuais de Mala e emissários de Mala-Ponte de Casal Comba".

  1. - Em 16.10.95 foi lavrado auto de consignação de trabalhos.

  2. - Com fundamento em parecer da assessoria jurídica, a Câmara Municipal da Mealhada, por deliberação de 21.2.1997 aplicou à ora recorrente uma multa por violação dos prazos contratuais correspondente a 20% do valor da adjudicação, isto é, 10.968.000$00.

  3. - Com vista a obter, pelo menos em parte, o montante correspondente à multa aplicada, o Município accionou a garantia bancária n.º 03556600325, no valor de 1 658 498$00 sobre o Banco ... que a havia prestado relativamente à execução da obra.

Face à matéria de facto indicada o Acórdão recorrido decidiu não ser a acção o meio próprio para o empreiteiro atacar o acto de aplicação da multa, mas sim o recurso contencioso, nos termos do disposto no art.° 268 n.º 4 da Constituição e do art. 25° da LPTA. e do seu n.º 1.°.

IV - O Acórdão de 18.10.1988, proferido no recurso 25 843, não deu como assente matéria de facto, estando em causa uma deliberação da Câmara Municipal de Lagos de 29.7.1987 que determinou a rescisão do contrato de empreitada celebrado entre a Câmara e B..., tendo o TAC de Lisboa considerado o acto administrativo de rescisão, acto praticado no âmbito do contrato, cuja apreciação deveria ser feita, dada a sua natureza de declaração negocial sob a forma de acção, atento o disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 221.° do D.L. n.º 235/86 de 18 de Agosto, o que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT