Acórdão nº 0104/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do acórdão do TCA, proferido em 19/06/01, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que o mesmo deduzira contra a liquidação de IRS de 1990.
Fundamentou-se a decisão, em que, na redacção original da al. g) do n° 1 do artº 55° daquele Código, a "lei, ao impor que o sujeito passivo se encontrasse obrigado à prestação alimentar que tivesse sido liquidada, estava-se a reportar a um estado de sujeição ou de vinculação do sujeito passivo e, portanto, em acto, ou seja concreta e efectivamente imposto, e não a um potencial dever de prestar a pensão, tal como ele se encontra consagrado na lei substantiva e que se reporta a todos os indivíduos, pais e filhos menores (cfr. anos 1877 e segts. do CC)", de modo a que, se não cumprir a obrigação, "possa ser compelido, de forma coerciva, ao cumprimento da prestação alimentar"; ora a única obrigação legal, para o recorrente, de prestar alimentos aos seus filhos menores no ano em causa, demonstrada nos autos, é a que resulta do acordo referenciado na al. D) do probatório, já que o "que diz ter celebrado com o seu ex-conjuge e por força do qual teria pago, no ano em questão (1990) a quantia de 1.162.458$00, a título de alimentos, para além de se não encontrar demonstrado ... nunca teria, em si mesmo, a virtualidade de vincular o recorrente ao pagamento de qualquer outra importância, a tal título, que não a que resulta do dito acordo judicialmente homologado", pelo que não foi violado o princípio constitucional da legalidade, sendo pois devidos os questionados juros compensatórios tanto mais que o recorrente não demonstrou ter facultado, à AF, com a entrega da respectiva declaração "o acordo de prestação alimentar consubstanciado a fls. 12/13, e da respectiva decisão judicial, com nota de trânsito".
O recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª. A liquidação oficiosa de IRS, relativa ao ano de 1995, de que o recorrente foi alvo está ferida de invalidade, devendo, por isso, ser anulada com todas as consequências legais.
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O recorrente entregou, durante o ano de 1990, a quantia de Esc. 1.162.458$00 a título de pensão de alimentos a favor dos seus filhos.
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A quantia entregue a título de pensão de alimentos a favor dos seus filhos foi efectivamente entregue e resulta do acordo firmado com o seu ex-cônjuge.
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A...
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