Acórdão nº 0104/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução15 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do acórdão do TCA, proferido em 19/06/01, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que o mesmo deduzira contra a liquidação de IRS de 1990.

Fundamentou-se a decisão, em que, na redacção original da al. g) do n° 1 do artº 55° daquele Código, a "lei, ao impor que o sujeito passivo se encontrasse obrigado à prestação alimentar que tivesse sido liquidada, estava-se a reportar a um estado de sujeição ou de vinculação do sujeito passivo e, portanto, em acto, ou seja concreta e efectivamente imposto, e não a um potencial dever de prestar a pensão, tal como ele se encontra consagrado na lei substantiva e que se reporta a todos os indivíduos, pais e filhos menores (cfr. anos 1877 e segts. do CC)", de modo a que, se não cumprir a obrigação, "possa ser compelido, de forma coerciva, ao cumprimento da prestação alimentar"; ora a única obrigação legal, para o recorrente, de prestar alimentos aos seus filhos menores no ano em causa, demonstrada nos autos, é a que resulta do acordo referenciado na al. D) do probatório, já que o "que diz ter celebrado com o seu ex-conjuge e por força do qual teria pago, no ano em questão (1990) a quantia de 1.162.458$00, a título de alimentos, para além de se não encontrar demonstrado ... nunca teria, em si mesmo, a virtualidade de vincular o recorrente ao pagamento de qualquer outra importância, a tal título, que não a que resulta do dito acordo judicialmente homologado", pelo que não foi violado o princípio constitucional da legalidade, sendo pois devidos os questionados juros compensatórios tanto mais que o recorrente não demonstrou ter facultado, à AF, com a entrega da respectiva declaração "o acordo de prestação alimentar consubstanciado a fls. 12/13, e da respectiva decisão judicial, com nota de trânsito".

O recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª. A liquidação oficiosa de IRS, relativa ao ano de 1995, de que o recorrente foi alvo está ferida de invalidade, devendo, por isso, ser anulada com todas as consequências legais.

  1. O recorrente entregou, durante o ano de 1990, a quantia de Esc. 1.162.458$00 a título de pensão de alimentos a favor dos seus filhos.

  2. A quantia entregue a título de pensão de alimentos a favor dos seus filhos foi efectivamente entregue e resulta do acordo firmado com o seu ex-cônjuge.

  3. A...

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