Acórdão nº 034401 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: - I - A.... recorre do Acórdão da Secção que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B... e anulou o despacho de 25.1.94 do Ministro da Saúde que o reconduziu no cargo de enfermeiro-director dos serviços de enfermagem do hospital Psiquiátrico do Lorvão.

Fundamento da anulação foi a circunstância de, pela lei aplicável, a nomeação não poder recair num enfermeiro chefe (grau 2), que era a categoria do ora recorrente, mas unicamente em enfermeiros das categorias integradas nos graus 3 e 4.

O acórdão recorrido apreciou também a questão prévia da "ilegitimidade superveniente" do aqui recorrido, pelo facto de ser ter entretanto aposentado, desatendendo-a.

O recorrente havia também interposto um recurso para este Tribunal Pleno do acórdão interlocutório da Secção que a fls. 72 desatendera a questão prévia da legitimidade (originária) do recorrente contencioso e agora recorrido, mandando prosseguir o recurso.

Tendo sido recebido para subir com o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente, o recorrente não apresentou alegações quanto a este agravo, declarando que a questão "perdeu interesse". Por este motivo, este recurso ficou deserto (art. 690º, nº 3, do C.P.C.) Nas alegações de recurso, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: a) "Com a aposentação do recorrente B... este passou a carecer de legitimidade activa para o presente recurso; b) já que deixou de ter interesse directo, pessoal e legítimo; c) uma vez que da eventual execução do acórdão nenhuma vantagem, directa ou indirecta, lhe poderá advir: d) - Sendo certo que, se algum prejuízo tiver sofrido com o acto sob recurso, - o que só por necessidade de raciocínio se admite - sempre poderá lançar mão dos meios processuais próprios, nomeadamente da acção de indemnização. Assim: e) - ao decidir, como decidiu, violou o Acórdão recorrido a lei e, em especial, o disposto nos arts 821º do C.A. e 46º do RSTA. Pelo que, f) - deve ser revogado, com as legais consequências.

Por outro lado e sem prescindir: g) - no caso em apreciação o recorrido particular, ora recorrente, não foi nomeado mas sim reconduzido; h) - o que traduz situações diversas, não estando a recondução, ipso facto, sujeita às mesmas regras da nomeação, nomeadamente, às normas constantes do art. 13º do D.L. nº 437/91 de 8 de Novembro. Acresce que, i) - o recorrente preenchia, ao tempo, todas as condições exigidas no D. Regulamentar 3/88 e, por...

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