Acórdão nº 046861 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

e B...

(que também usa ...) interpuseram recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Local de 28 de Agosto de 2000, publicado no DR-II Série, de 12/9/2000, que indeferiu o pedido de reversão da expropriação de uma parcela de terreno (parcela n.º 1B), sita no Alto da ..., Oeiras, que havia sido expropriada por declaração de utilidade pública por despacho de 30/6/77, publicado no DR-II série, de 5/8/77, para expansão de habitação social.

Na petição alegam que essa parcela nunca foi aplicada ao fim que determinou a sua expropriação, pelo menos até 7 de Fevereiro de 1994 e só recentemente, há menos de 3 anos, a Câmara Municipal de Oeiras afectou uma parte desse terreno a um programa de habitação destinado a jovens, no âmbito de um contrato de desenvolvimento para habitação, que é fim diferente daquele para que haviam sido expropriados.

Imputam ao despacho recorrido violação do disposto no art.º 5º/1 e 6º do Cód. das Expropriações de 1991 (CE91) e do art.º 34º/1/b) do Cod. Proc. Administrativo.

Concluem as suas alegações nos termos seguintes: 1ª- As normas que regulamentam o direito de reversão contidas no C. Exp. 91, aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro, são de aplicação imediata, aplicando-se mesmo às expropriações - como a dos autos - cuja declaração de utilidade pública tenha sido publicada no Jornal Oficial no domínio da lei anterior, pelo que o pedido de reversão é regulado pela lei vigente ao tempo em que é deduzido.

  1. - Estando demonstrada a não aplicação, durante vários anos, do bem expropriado ao fim de utilidade pública que havia determinado a sua expropriação e também a sua aplicação a fim diferente daquele para que haviam sido expropriados, desde data anterior a 30.6.1997, não poderá ser negado aos Recorrentes o direito de reversão, mesmo que se entendesse - e não é o caso - que há ausência de lei ou lei expressa em contrário, sob pena de se violar a garantia constitucional da propriedade privada consagrada no art.º 62º da C.R.P.; 3ª- A norma constante do art.º 7º do D.L. 845/76, de 11/12, na parte em que eliminou ou restringiu arbitrária e desrazoavelmente o direito de reversão é materialmente inconstitucional por ofensa do art.º 62 da C.R.P., pelo que jamais poderia ser aplicada; 4ª- Os pressupostos e os requisitos substantivos do exercício do direito de reversão aplicáveis ao caso sub-judice estão definidos no art.º 5º/1 e 6º do C. Esp.91.

  2. - A contagem do prazo de 2 anos referido na 1ª parte do n.º 1 do art.º 5º do C. Exp. 91 ( para a hipótese da reversão fundada na não aplicação dos bens ao fim que determinou a sua expropriação) apenas se iniciou a partir da data da entrada em vigor do C. Exp. 91 - 07.02.92 -, pelo que o direito de reversão com aquele fundamento só se radicou na esfera jurídica dos recorrentes em 01.02.94; 6ª- À data em que os Recorrentes apresentaram ao Senhor Presidente da C.M.º o 1º requerimento a pedir a reversão (2.3.95), com fundamento na inservilidade (ou não aplicação) dos terrenos expropriados ao fim da expropriação, eles estavam em tempo para o fazerem, pelo que, tendo-se aberto um novo prazo de dois anos quando, em 20.6.97, foram notificados da devolução desse requerimento, nos termos do art.º 34º/1/b) do C.P.A., com a identificação de que a entidade competente par a decidir desse pedido era Sua Excelência o Ministro do Equipamento Social, ter-se-á de concluir que eles a requereram tempestivamente quando, em 20.6.99, apresentaram o 3º e o 4º requerimentos a pedir de novo a reversão.

  3. - A actuação procedimental do Recorrido Particular é incompatível com a vontade de discutir agora a qualificação do erro de endereçamento do 1º requerimento dos Recorrentes a pedir a reversão, quando é certo que anteriormente aquele aceitou sem reservas que esse erro era desculpável, pelo que tal vontade não poderá ser reconhecida nem tutelada pelo Tribunal na medida em que traduz um abuso de direito, na modalidade do "venire contra factum proprium", para além de constituir tentativa de reapreciação de questão já definitivamente decidida; 8ª- Mas ainda que assim se não entenda - o que só por necessidade de patrocínio se admite, sem conceder - mesmo que o erro de endereçamento do 1º requerimento venha a ser qualificado de indesculpável, o certo é que o 3º e o 4º requerimentos, que foram apresentados em 9.6.99, terão sempre que ser considerados tempestivos, uma vez que, em 19.1.96, os Recorrentes apresentaram um outro requerimento ao Senhor Secretário de Estado da Habitação (2º requerimento) sobre o qual esta jamais se pronunciou nem tão-pouco cumpriu qualquer das obrigações de notificação consignadas nos nºs 1 e 2 ou 3 do art.º 34º do C.P.A., pelo que, para além da eventual responsabilidade civil do Estado derivada da omissão de notificação, nunca poderá ser computado no prazo de dois anos que ainda estava em curso (e de faltavam 18 dias para terminar) o tempo que excedeu as 48 horas para a notificação de que a pretensão não seria apreciada, ainda que o erro de endereçamento deste 2º requerimento também seja porventura qualificado como indesculpável (neste sentido, cfr., Ac. STA de 6.5.98, acima citado); 9ª- Acresce que o 3º e 4º requerimentos dos Recorrentes a pedir a reversão também se fundou no desvirtuamento ou subversão do fim da expropriação, sendo que este facto apenas ocorreu posteriormente a 30.6.97, pelo que, também quanto a este fundamento, deverá considerar-se que os pedidos de reversão apresentados em 9.6.99 respeitaram o prazo previsto no art.º 5º/6 do C.Exp. 91 e os demais pressupostos e requisitos previstos naquele Código.

A autoridade recorrida sustenta que não aproveita aos recorrentes o requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras porque o erro é indesculpável e que não houve desvio ao fim da expropriação, uma vez que o Contrato de Desenvolvimento da Habitação foi celebrado em desenvolvimento do fim previsto na declaração de utilidade pública.

A Câmara Municipal de Oeiras sustenta, na síntese resultante das suas alegações, o seguinte: a) O pedido de reversão em discussão nos autos caducou, dado que tendo ele sido exercido em 9/6/99, quando os factos que o originaram se consolidaram, na opinião dos Recorrentes, em 8/2/94, não foi respeitado o prazo previsto no art.º 5º n.º 1 e 6 do C.E. de 1991...

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