Acórdão nº 026472 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do acórdão do TCA, proferido em 24/ABR/01, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação da tarifa da conservação de esgotos do ano de 1993.
Fundamentou-se a decisão, em que a al. b) do art.º 12° da Lei nº 1/87 não foi revogada pela Lei nº 106/88, de 17/09 nem pelo Dec-Lei nº 442/88, de 30/11 pois nem aquela continha autorização para alteração das receitas locais nem o relatório preambular deste que aprovou o CCA - ou outros elementos de interpretação permitem concluir que o legislador tenha pretendido, ao criar aquele imposto, extinguir ou incorporar neste a referida taxa ou tarifa; que estas não violam o art.º 11° do Dec-Lei nº 31.674, de 22/Nov/41 já que apenas sujeitas ao princípio da legalidade administrativa e não tributária e o Edital n° 60/90, de 7/8/90, da CML, mais não fez do que, aplicando a taxa, harmonizar as normas de incidência do RGCECL, por referência ao novo CCA, passando a relevar o valor patrimonial dos prédios, em lugar do respectivo rendimento colectável da abolida Cont. Predial sendo que a alteração do "nomen vocabular" para tarifas não alterou o respectivo estatuto jurídico, continuando a mesma a natureza do tributo, não se tratando de uma categoria autónoma; que "o legislador ordinário goza de uma larga margem de discricionaridade constitutiva quanto ao montante das taxas", só podendo formular-se um juízo de inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da racionalidade e proporcionalidade, "em caso de existência de uma desproporção intolerável entre os bens opostos no concreto tipo de taxa", o que não é a hipótese pois a percentagem de 0.25% do valor patrimonial, do prédio não tem praticamente relevo económico quando comparada com o mesmo, não existindo, pois "qualquer degeneração do tipo tributário em causa de tarifa ou taxa para imposto".
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A TARIFA DE CONSERVAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS, liquidada pela Câmara Municipal de Lisboa, assume características de imposto.
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Esta tarifa - hoje, denominada como "taxa" - é exigida pela autarquia como contraprestação pelo serviço público de manutenção da rede geral de esgotos que prestam.
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Porém, por força do disposto no artigo 95° da Portaria n° 11.338, de 8 de Maio de 1946 (ainda em vigor), "a rede geral de esgotos e bem assim os ramais de ligação na parte situada na via pública deverão ser mantidos, à custa da entidade responsável pelo saneamento, em estado de garantir o seu normal funcionamento".
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Assim, só poderá ser exigida aos particulares a taxa correspondente ao serviço público de manutenção da rede geral de esgotos que não na parte que não se situe na via pública.
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Caso a autarquia exigisse - como, na opinião da recorrente, exige - uma TARIFA DE CONSERVAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS relacionada com a conservação da rede de esgotos situada na via pública, desapareceria o nexo sinalagmático que, para o efeito, se exige.
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Não existe nexo sinalagmático ou benefício individualizado - tudo características de uma qualquer taxa - na exigibilidade ao particular do custo de um serviço que legalmente é incumbência da autarquia.
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Nesta perspectiva, a TARIFA DE CONSERVAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS, na parcela correspondente ao serviço público de manutenção da rede geral de esgotos situada na via pública, assume a natureza de um verdadeiro imposto, aprovado por mero regulamento municipal.
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Nessa medida, verifica-se inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação directa dos então vigentes artigos 106°, n° 2, e 168°, n° 1, alínea i), hoje, artigos 103°, n° 2 e 165°, n° 1, alínea i), da Constituição da República .
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Mesmo que assim se não entendesse, a TARIFA DE CONSERVAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS, liquidada em sintonia com a alteração ao artigo 77° do REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES DE ESGOTOS DA CIDADE DE LISBOA, publicada no Edital n° 60/90, de 19 de Julho, é manifestamente ilegal.
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A redacção primitiva deste artigo previa que a TARIFA DE CONSERVAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS fosse liquidada na importância correspondente a 2% do rendimento colectável do prédio em questão.
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Com a publicação do...
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