Acórdão nº 026472 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução22 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do acórdão do TCA, proferido em 24/ABR/01, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação da tarifa da conservação de esgotos do ano de 1993.

Fundamentou-se a decisão, em que a al. b) do art.º 12° da Lei nº 1/87 não foi revogada pela Lei nº 106/88, de 17/09 nem pelo Dec-Lei nº 442/88, de 30/11 pois nem aquela continha autorização para alteração das receitas locais nem o relatório preambular deste que aprovou o CCA - ou outros elementos de interpretação permitem concluir que o legislador tenha pretendido, ao criar aquele imposto, extinguir ou incorporar neste a referida taxa ou tarifa; que estas não violam o art.º 11° do Dec-Lei nº 31.674, de 22/Nov/41 já que apenas sujeitas ao princípio da legalidade administrativa e não tributária e o Edital n° 60/90, de 7/8/90, da CML, mais não fez do que, aplicando a taxa, harmonizar as normas de incidência do RGCECL, por referência ao novo CCA, passando a relevar o valor patrimonial dos prédios, em lugar do respectivo rendimento colectável da abolida Cont. Predial sendo que a alteração do "nomen vocabular" para tarifas não alterou o respectivo estatuto jurídico, continuando a mesma a natureza do tributo, não se tratando de uma categoria autónoma; que "o legislador ordinário goza de uma larga margem de discricionaridade constitutiva quanto ao montante das taxas", só podendo formular-se um juízo de inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da racionalidade e proporcionalidade, "em caso de existência de uma desproporção intolerável entre os bens opostos no concreto tipo de taxa", o que não é a hipótese pois a percentagem de 0.25% do valor patrimonial, do prédio não tem praticamente relevo económico quando comparada com o mesmo, não existindo, pois "qualquer degeneração do tipo tributário em causa de tarifa ou taxa para imposto".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A TARIFA DE CONSERVAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS, liquidada pela Câmara Municipal de Lisboa, assume características de imposto.

  1. Esta tarifa - hoje, denominada como "taxa" - é exigida pela autarquia como contraprestação pelo serviço público de manutenção da rede geral de esgotos que prestam.

  2. Porém, por força do disposto no artigo 95° da Portaria n° 11.338, de 8 de Maio de 1946 (ainda em vigor), "a rede geral de esgotos e bem assim os ramais de ligação na parte situada na via pública deverão ser mantidos, à custa da entidade responsável pelo saneamento, em estado de garantir o seu normal funcionamento".

  3. Assim, só poderá ser exigida aos particulares a taxa correspondente ao serviço público de manutenção da rede geral de esgotos que não na parte que não se situe na via pública.

  4. Caso a autarquia exigisse - como, na opinião da recorrente, exige - uma TARIFA DE CONSERVAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS relacionada com a conservação da rede de esgotos situada na via pública, desapareceria o nexo sinalagmático que, para o efeito, se exige.

  5. Não existe nexo sinalagmático ou benefício individualizado - tudo características de uma qualquer taxa - na exigibilidade ao particular do custo de um serviço que legalmente é incumbência da autarquia.

  6. Nesta perspectiva, a TARIFA DE CONSERVAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS, na parcela correspondente ao serviço público de manutenção da rede geral de esgotos situada na via pública, assume a natureza de um verdadeiro imposto, aprovado por mero regulamento municipal.

  7. Nessa medida, verifica-se inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação directa dos então vigentes artigos 106°, n° 2, e 168°, n° 1, alínea i), hoje, artigos 103°, n° 2 e 165°, n° 1, alínea i), da Constituição da República .

  8. Mesmo que assim se não entendesse, a TARIFA DE CONSERVAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS, liquidada em sintonia com a alteração ao artigo 77° do REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES DE ESGOTOS DA CIDADE DE LISBOA, publicada no Edital n° 60/90, de 19 de Julho, é manifestamente ilegal.

  9. A redacção primitiva deste artigo previa que a TARIFA DE CONSERVAÇÃO DA REDE DE ESGOTOS fosse liquidada na importância correspondente a 2% do rendimento colectável do prédio em questão.

  10. Com a publicação do...

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