Acórdão nº 044798 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução22 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo da ..., interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho n.º 28/99/SET, do Senhor Secretário de Estado do Turismo, de 18/01/99, pelo qual indeferiu o Recurso Hierárquico interposto pela requerente, em 31/12/98, do acto do Senhor Coordenador da Inspecção junto do Casino d. ..., e que decidiu não confirmar o acto pelo qual a ora Recorrente decidiu recusar a emissão de cartão de acesso às salas de Jogos Tradicionais e à Sala de Máquinas a 15 frequentadores.

A autoridade recorrida respondeu, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto do Despacho n.º 28/99/SET, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Turismo, de 18/01/99, notificado à recorrente em 22/01/99, pelo qual indeferiu o Recurso Hierárquico interposto pela ora Recorrente, em 31/12/98, do acto do Senhor Coordenador da Inspecção junto do Casino d. ..., notificado na mesma data, que havia decidido não confirmar o acto pelo qual a Recorrente decidiu recusar o acesso às salas de Jogos a 15 frequentadores.

    b) A recorrente é concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar da zona de jogo da ..., para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro do ano de 2008, nos termos constantes do contrato, publicado no DR. III Série, n.º 37, de 14/02/89.

    c) Em 30 de Dezembro de 1998, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 10/95 de 19 de Janeiro, a Recorrente deliberou recusar o acesso à Sala das Máquinas e de Jogos Tradicionais, com fundamento em presença inconveniente, a 15 frequentadores.

    d) Informou o Serviço de Inspecção de Jogos junto do Casino da ... da sua deliberação e indicou os nomes dos frequentadores, o n.º de cartão de que eram titulares, o fundamento da decisão e as testemunhas que tinham conhecimento dos factos/fundamento.

    e) No dia 31 de Dezembro de 1998, a Recorrente foi notificada de um despacho do Coordenador da Equipa de Inspecção que decidiu não confirmar a medida adoptada pela Recorrente; f) A Recorrente interpôs o competente Recurso Hierárquico do referido despacho, para Sua Excelência o Senhor Inspector Geral de Jogos, (uma vez que o despacho recorrido não mencionava que tivesse sido praticado ao abrigo de subdelegação de poderes) e invocou os vícios de violação de lei por violação do disposto nos artigos 36 e 37 do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 10/95, de 19 de Janeiro, vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e vício de incompetência.

    g) Por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Turismo foi negado provimento ao recurso hierárquico: é desse acto que vem interposto o presente recurso.

    h) A fundamentação do despacho recorrido é a Informação da Inspecção-Geral de Jogos de 06/01/99; i) Essa informação invoca o Parecer n.º 44/98, votado na sessão de 24.09.98 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e publicado na II Série do DR de 17/03/99, n.º 64, pags. 3951 e segs.

    j) Alega, em suma, que: O Governo, através do responsável pelo sector do turismo, exerce, relativamente às concessionárias de exploração de jogo de fortuna ou azar a tutela administrativa, nas suas formas correctiva, substitutiva e inspectiva; O artigo 36 do Decreto Lei no n.º 422/89, na redacção do DL n.º 10/95, de 19 de Janeiro, contém uma lacuna de regulamentação jurídica a integrar, por analogia, pelo disposto no artigo 37, n.º 2 do mesmo diploma; Ao utilizar, a expressão "presença inconveniente", como fundamento de recusa do acesso às salas de jogo de fortuna ou azar, o legislador quis intencionalmente utilizar um conceito vago e indeterminado; l) A questão que cumpre decidir passa pela análise da competência da Recorrente, enquanto concessionária e da entidade Recorrida, enquanto órgão da administração, para recusar o acesso a frequentadores às salas de jogos tradicionais e de máquinas; m) O legislador distinguiu, para efeitos de regime jurídico, o acesso aos Casinos do acesso às Salas de Jogos e, relativamente a estas, distinguiu o acesso às salas de jogos tradicionais e mistas do acesso às salas de máquinas; n) O acesso aos casinos é que decorre dos artigos 27.º e 29.º da Lei do Jogo e o acesso às salas de jogos é o que decorre do artigo 36º; o) Uma vez que só o acesso às salas de jogos permite jogar, o legislador autonomizou e regulamentou de modo distinto o acesso aos casinos do acesso às salas de jogos; p) Tendo em conta que o exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar é levada a efeito em regime de concessão, o legislador cuidou de estabelecer e articular a competência da Administração e das Concessionárias para permitirem o acesso aos casinos e às salas de jogos; q) Nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 29 da Lei do Jogo impôs às concessionárias o dever de não permitirem o acesso aos casinos a determinadas categorias de indivíduos, sendo que sempre que exerçam esse dever têm de comunicar a decisão ao serviço de inspecção no casino, no prazo de vinte e quatro horas, indicando os motivos justificativos, indicando testemunhas a ser ouvidas sobre os factos e devendo pedir a confirmação da medida adoptada; r) Só a partir do artigo 34º o legislador cuidou de regular o acesso às salas de jogos, tendo estabelecido quem tem livre acesso às salas de jogos, mesmo que esteja impedido de jogar, e quem, para ter acesso tem de ser portador de cartão de entrada ou de acesso a ser passado pela concessionária, nos termos do n.º 1 do artigo 35º; s) No n.º 1 do artigo 36º, vem conferir competência ao Director de Serviço de Jogos e à Inspecção Geral de Jogos para recusar a emissão de cartões de entrada ou acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente; porém, t) Não impõe ao Director de Serviço de Jogos o dever de sempre que recuse a emissão de cartão de entrada ou recuse o acesso às salas de jogos comunique a sua decisão ao serviço de inspecção no casino, como impõe para a recusa de acesso ao casino (nºs 2 e 3 do artigo 29) e para a expulsão das salas, (n.º 1 e 2 do artigo 37º) pelo que, salvo melhor entendimento, a Recorrente não estava obrigada a comunicar a sua decisão e a requerer confirmação e a entidade recorrida não tinha competência para não confirmar a decisão; u) É manifesto que, contrariamente, ao entendimento da entidade recorrida não existe lacuna de regulamentação no artigo 36º a ser integrada nos termos do artigo 37º: o legislador pretendeu, inequivocamente, estabelecer um regime de acesso às salas de jogos diferente daquele que estabeleceu para o acesso aos casinos e para a expulsão das salas; v) O legislador quis que não tivessem acesso às salas de jogos os indivíduos cuja presença fosse considerada inconveniente pela Concessionária ou pela Inspecção Geral de Jogos, por isso, nos termos do artigo 36, conferiu competência a ambas as entidades para recusar a emissão de cartão de entrada e para recusar o acesso a frequentadores, bastando que uma recuse para que o acesso não seja permitido.

    x) O acto recorrido é inválido por ilegalidade por violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, uma vez que a entidade recorrida fez errónea interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 36º, considerou que existia uma lacuna a integrar nos termos do n.º 2 do artigo 37º e, consequentemente considerou que a Recorrente estava obrigada a pedir a confirmação da sua decisão e que tinha competência para a não confirmar, o que salvo melhor entendimento não acontece, acresce que, z) O acto é inválido por ilegalidade por vício de incompetência, uma vez que a entidade recorrida se arrogou de competência para confirmar as decisões da Recorrente relativas à recusa de emissão de cartões de entrada e acesso às salas de jogos tradicionais e de máquinas, quando tem apenas competência para confirmar ou não os actos de recusa de acesso ao casino e os actos de expulsão de frequentadores das salas; z1) A competência é de ordem pública não se presume nem se pode inferir, por analogia, no pressuposto de que existem lacunas a integrar, como acabou por fazer a entidade recorrida; z2) Também, salvo o devido respeito, não assiste razão à entidade Recorrida quando afirma que a lei do jogo confere ao Governo poderes de tutela administrativa sobre as concessionárias de exploração de jogo de fortuna ou azar nas suas formas correctiva, substitutiva e inspectiva, uma vez que, no caso em apreço, resulta claro que existe apenas tutela inspectiva e o acto recorrido caracteriza uma forma de tutela que, em última análise, configura tutela integrativa ou substitutiva: a entidade recorrida, por este meio, permitiria o acesso a indivíduos a quem a Recorrente o recusou; ora, z3) Como muito bem se afirma no douto Parecer da Procuradoria Geral citado na fundamentação do acto recorrido "A intervenção tutelar, como limite (ou excepção) à autonomia dos entes descentralizados, supõe a concorrência de uma habilitação legal para agir. A tutela apenas pode ser exercida nos casos, nos limites e segundo as condições previstas na lei; o controlo de tutela há-de ser expressamente atribuído pelo direito positivo", o que significa que está proibida a interpretação extensiva e analógica; z4) O legislador não conferiu competência à Inspecção para pôr em crise a decisão de recusa de emissão de cartão de entrada ou recusa de acesso tomada pela Concessionária, não pode a mesma ser presumida ou encontrada por recurso à analogia; z5) Conferiu-lhe competência, isso sim, para pôr em crise decisões de emissão de cartões de entrada ou permissões de ingresso tomadas pela Recorrente, desde que considere que a presença dos indivíduos a quem foi emitido cartão de entrada ou...

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