Acórdão nº 0165/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que lhe julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 0108-96/900012.7 da 1ª Repartição de Finanças de Ilhavo, no montante de 51.189$00 por dívida de ocupação para com a Junta Autónoma do Porto de Aveiro, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente A..., nos autos convenientemente identificado.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. Ao não se pronunciar sobre o requerimento da suspensão e consequentemente ao não ordenar a suspensão está a douta sentença a violar reiteradamente o disposto nos artigos 255º nº1 do Código de Processo Tributário e o artigo 156º do Código de Processo Civil.

  1. Deveria a douta sentença ter suspendido a execução por estarem preenchidos todos os requisitos do 255º nº1 do CPT.

  2. Ao não decidir assim, violou a douta sentença recorrida, por errada interpretação, os preceitos atrás referidos, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decidida em conformidade.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois mui douto e fundamentado parecer opinando pela procedência do presente recurso jurisdicional com base na evidenciada circunstância de na impugnada decisão se haver praticado a invocada nulidade - omissão de pronúncia - prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC.

Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.

O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto: - A dívida exequenda respeita a ocupação em dívida à junta Autónoma do Porto de Aveiro, cujo montante foi liquidado nos termos do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos no valor de 3 792$00 e juros dividendos; - O oponente foi notificado em 8 de Agosto de 1996, por carta registada para proceder ao pagamento voluntário dessa dívida, não tendo efectuado esse pagamento; - Para cobrança coerciva dessa dívida foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0108-96/900012.7; - O oponente foi citado, para a execução por aviso postal remetido em 25 de Outubro de 1996; - A oposição foi instaurada em 13 de Novembro de 1996.

E com...

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