Acórdão nº 0165/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que lhe julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 0108-96/900012.7 da 1ª Repartição de Finanças de Ilhavo, no montante de 51.189$00 por dívida de ocupação para com a Junta Autónoma do Porto de Aveiro, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente A..., nos autos convenientemente identificado.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. Ao não se pronunciar sobre o requerimento da suspensão e consequentemente ao não ordenar a suspensão está a douta sentença a violar reiteradamente o disposto nos artigos 255º nº1 do Código de Processo Tributário e o artigo 156º do Código de Processo Civil.
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Deveria a douta sentença ter suspendido a execução por estarem preenchidos todos os requisitos do 255º nº1 do CPT.
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Ao não decidir assim, violou a douta sentença recorrida, por errada interpretação, os preceitos atrás referidos, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decidida em conformidade.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois mui douto e fundamentado parecer opinando pela procedência do presente recurso jurisdicional com base na evidenciada circunstância de na impugnada decisão se haver praticado a invocada nulidade - omissão de pronúncia - prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto: - A dívida exequenda respeita a ocupação em dívida à junta Autónoma do Porto de Aveiro, cujo montante foi liquidado nos termos do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos no valor de 3 792$00 e juros dividendos; - O oponente foi notificado em 8 de Agosto de 1996, por carta registada para proceder ao pagamento voluntário dessa dívida, não tendo efectuado esse pagamento; - Para cobrança coerciva dessa dívida foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0108-96/900012.7; - O oponente foi citado, para a execução por aviso postal remetido em 25 de Outubro de 1996; - A oposição foi instaurada em 13 de Novembro de 1996.
E com...
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