Acórdão nº 048/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., residente na Praceta ..., nº ..., Algueirão, B..., residente na Avenida ..., nº ..., Corroios, C..., residente nas ..., ..., ..., Azeitão, D..., residente na Avenida ..., nº ..., ...., Amadora e E..., residente na Rua ..., Lote ... - ... - ... "...", Moscavide, impugnaram contenciosamente a deliberação de 27/9/2000 da Assembleia Geral da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, na parte em que aprovou a sua suspensão das suas funções enquanto membros dos órgãos sociais da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Por decisão de 19/9/2001 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o mesmo declarou-se materialmente incompetente (fls. 207 a 214).

Não se conformando com esta decisão, os recorrentes interpuseram da mesma o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: "1ª - Os interesses que subjazem à deliberação não são privados, uma vez que não estão em causa questões relacionadas com a responsabilidade disciplinar de membros dos órgãos sociais de uma associação pública, por terem cumprido um dever público de cidadania a que foram chamados, por ordem de um órgão de soberania; 2ª - A Recorrida é uma pessoa colectiva de direito público, estando, por isso, os seus membros sujeitos aos seus poderes de autoridade; 3ª - No caso dos autos, os recorrentes, titulares dos órgãos sociais da recorrida, acataram uma decisão do órgão supremo de uma pessoa colectiva; 4ª- Esta decisão, apesar da discordância dos recorrentes, foi implementada unilateralmente; 5ª - O que se traduz, dada a sua unilateralidade e atendendo ao facto de emanar de uma pessoa colectiva de direito público, no exercício dos seus "poderes de autoridade", 6ª - Estão sujeitos ao Direito Público os actos de "designação e constituição dos órgãos (eleições) e o seu funcionamento, o regime de admissão e de exclusão de sócios, bem como o regime disciplinar, os actos que se traduzam no exercício de funções públicas, nomeadamente a titulação e disciplina profissional (...)" 7ª - Esta doutrina tem cabal aplicação no caso dos autos, uma vez que o que está em causa é a suspensão de membros da Recorrida do exercício das suas funções como titulares de um órgão social de uma pessoa colectiva de direito público, para as quais foram eleitos democraticamente.

8ª - A deliberação recorrida que se pretende impugnar suspendeu os recorrentes do exercício das suas funções; 9ª - Apesar de constar da convocatória que iria ser apreciada a responsabilidade disciplinar dos Recorrentes, isso não sucedeu, tendo sido habilidosamente decidida a suspensão dos Recorrentes para contornar a patente falta de competência estatutária da assembleia geral da Recorrida para questões disciplinares, como foi pormenorizadamente alegado na petição de recurso; 10ª - No entanto, esse artificio não retira a natureza pública da deliberação em causa, como se demonstrou; 11ª - Efectivamente, a referida deliberação enquadra-se na actividade jurídico-administrativa da recorrida; 12ª - Assim, a decisão recorrida ao considerar o Tribunal administrativo...

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