Acórdão nº 026391 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A... vem, sob a invocação dos artigos 668° e 669° do CPC, ex vi artigo 2°, e), do CPPT, "requerer a nulidade e/ou reforma do acórdão" desta formação de fls. 190-195, bem assim que os autos sejam enviados, a título prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para que este se pronuncie sobre três questões que enuncia a final.

Devidamente notificada (artigo 670°,1, do CPC), a Rct. Fazenda Pública nada disse.

Respondeu, porém, o Rct. Ministério Público, propugnando pelo indeferimento da reclamação, com consequente prejuízo do pedido de reenvio prejudicial.

Corridos vistos suplementares, cumpre decidir .

Entende o requerente que o acórdão em referência é nulo, desde logo por não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade decorrente do confisco que o acto tributário de liquidação de emolumentos registrais objecto dos presentes autos consubstancia.

Vejamos.

É sabido que, segundo o artigo 660°, 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras .

E na alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do mesmo compêndio adjectivo (aplicável aos acórdãos, ex vi artigos 716°,1, e 732° de tal diploma) se fulmina com nulidade a sentença em que postergado seja tal dever .

Pertinentemente, há que ter em conta que o objecto de recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões da atinente alegação, como se infere do preceituado no n.º 3 do artigo 684° do C PC, por isso que, em tal recurso, é à face das conclusões que têm de ser definidos os poderes de cognição do tribunal ad quem, sem prejuízo do conhecimento de questões ex officio e, ainda, das vertidas em ampliação do objecto do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do artigo 684° - A do mesmo código.

Avança-se já que o recorrido ora reclamante, na contra-alegação do recurso dos autos, não lançou mão desta prerrogativa processual.

E ante as conclusões das alegações de ambos os recorrentes, as questões decidendas eram, como se consignou no acórdão reclamado, a de saber se o direito de o impugnação do acto de liquidação dos emolumentos registrais pagos pelo Banco rcd.º se mostrava caducado à data da instauração do presente processo e saber se, anulado tal acto, são devidos juros indemnizatórios nos termos do art.º 43°,1, da LGT, quando o acto tenha resultado da aplicação pela AF de norma que...

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