Acórdão nº 0206/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A... (id. a fls 2), interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso "do despacho que indeferiu o seu pedido de aprovação de aditamento a um projecto de arquitectura", que lhe foi notificado por ofício de 26/2/01, contra o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

2 - Por decisão do Exmº Juiz do T.A.C. do Porto, proferida a fls 39 dos autos, foi indeferido liminarmente o recurso contencioso nos termos do artº 57º § 4 do Reg. do STA por manifesta ilegalidade da respectiva interposição com fundamento na ilegitimidade passiva do recorrido, "não se admitindo a apresentação do novo articulado inicial corrigido", que o Recorrente havia apresentado, após ter sido notificado do despacho de fls 19 pelo qual foi ordenado o cumprimento do artº 54º, nº 2 da LPTA em relação à questão da possivel rejeição do recurso contencioso.

3 - Inconformado com esta decisão, interpôs o Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls 47 e segs, concluiu do seguinte modo: "I - Não se conformou a Recorrente com o Douto despacho que decidiu indeferir liminarmente o recurso contencioso de anulação, com fundamento na ilegitimidade passiva relativamente ao acto recorrido, não admitindo o novo articulado inicial corrigido, cuja admissão foi requerida ao abrigo do disposto no Art. 476° do CPC, "ex vi" do Art. 1° da LPTA.

II - Entendeu o Meritíssimo Juiz que aquele dispositivo do CPC não é aplicável "in casu", atendendo ao regime especial estabelecido pelo Art. 40° da LPTA e, consequentemente, o novo articulado não seria legalmente admissível.

III - O Art. 40° da LPTA, no seu n° 1, al. a) estabelece um regime especial em relação à regra geral, o qual consiste em vedar ao tribunal a possibilidade de formular o convite à apresentação de nova petição se o erro que determinou o indeferimento liminar for considerado manifestamente indesculpável.

IV - O Art. 476° do CPC estabelece um regime diferente, que não geral, em relação à regra especial da al. a) do n° 1 do Art. 40° da LPTA, pelo que não poderá ser revogado por esta segundo o princípio da "lex specialis lege generali derogat".

V - O Art. 476° do CPC concede ao autor o benefício de apresentar outra petição em caso de recusa da primeira, independentemente ou mesmo sem qualquer convite do tribunal, nomeadamente para corrigir esta.

VI - Por conseguinte, o Douto despacho ora recorrido, ao não...

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