Acórdão nº 0206/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A... (id. a fls 2), interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso "do despacho que indeferiu o seu pedido de aprovação de aditamento a um projecto de arquitectura", que lhe foi notificado por ofício de 26/2/01, contra o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
2 - Por decisão do Exmº Juiz do T.A.C. do Porto, proferida a fls 39 dos autos, foi indeferido liminarmente o recurso contencioso nos termos do artº 57º § 4 do Reg. do STA por manifesta ilegalidade da respectiva interposição com fundamento na ilegitimidade passiva do recorrido, "não se admitindo a apresentação do novo articulado inicial corrigido", que o Recorrente havia apresentado, após ter sido notificado do despacho de fls 19 pelo qual foi ordenado o cumprimento do artº 54º, nº 2 da LPTA em relação à questão da possivel rejeição do recurso contencioso.
3 - Inconformado com esta decisão, interpôs o Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls 47 e segs, concluiu do seguinte modo: "I - Não se conformou a Recorrente com o Douto despacho que decidiu indeferir liminarmente o recurso contencioso de anulação, com fundamento na ilegitimidade passiva relativamente ao acto recorrido, não admitindo o novo articulado inicial corrigido, cuja admissão foi requerida ao abrigo do disposto no Art. 476° do CPC, "ex vi" do Art. 1° da LPTA.
II - Entendeu o Meritíssimo Juiz que aquele dispositivo do CPC não é aplicável "in casu", atendendo ao regime especial estabelecido pelo Art. 40° da LPTA e, consequentemente, o novo articulado não seria legalmente admissível.
III - O Art. 40° da LPTA, no seu n° 1, al. a) estabelece um regime especial em relação à regra geral, o qual consiste em vedar ao tribunal a possibilidade de formular o convite à apresentação de nova petição se o erro que determinou o indeferimento liminar for considerado manifestamente indesculpável.
IV - O Art. 476° do CPC estabelece um regime diferente, que não geral, em relação à regra especial da al. a) do n° 1 do Art. 40° da LPTA, pelo que não poderá ser revogado por esta segundo o princípio da "lex specialis lege generali derogat".
V - O Art. 476° do CPC concede ao autor o benefício de apresentar outra petição em caso de recusa da primeira, independentemente ou mesmo sem qualquer convite do tribunal, nomeadamente para corrigir esta.
VI - Por conseguinte, o Douto despacho ora recorrido, ao não...
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