Acórdão nº 0238/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede em Lisboa, na Avenida ..., inconformada com o despacho de indeferimento liminar da petição inicial da presente impugnação judicial, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A petição inicial (p.i.) da impugnação judicial não é inepta por obscuridade da causa de pedir, como quer fazer crer a decisão recorrida.

  1. A p.i. apresenta, de forma clara, os factos, alega o direito, conclui o seu pedido e indica o acto impugnado.

  2. A p.i. não pode ser inepta se do seu conteúdo se permite apreender o sentido da vontade anulatória do acto.

  3. O despacho recorrido fundamenta a decisão na obscuridade da causa de pedir .

  4. O art.º 193° do CPC, aplicável por força da alínea e) do art.º 2° do CPPT, não prevê a obscuridade como causa de indeferimento liminar.

  5. O STA, no recurso n.º 24560, decidiu que "... todavia, aquele vício só ocorre se se verificar uma das circunstâncias taxativamente enumeradas no artigo 193º do CPC." 7 . A decisão recorrida não se pode manter, por violação do disposto neste artigo.

  6. Nela se entende que a impugnação apresentada deve ser liminarmente indeferida por manifesta improcedência do pedido.

  7. Este argumento também não colhe, por duas ordens de razões: por falta de previsão legal - o artigo 110°, n.o 1, do CPPT citado na decisão recorrida tem por epígrafe a contestação; em segundo lugar, o indeferimento liminar tem que emergir de vicio manifesto, não alegado pela decisão recorrida.

  8. A manifesta improcedência do pedido ai alegada não pode proceder.

  9. A impugnante demonstrou todos os seus fundamentos para a impugnação, nomeadamente, a falta de fundamentação e/ou fundamentação insuficiente da correcção à matéria colectável.

  10. É unânime a jurisprudência e a doutrina de que a falta de fundamentação e/ou a fundamentação insuficiente é um vício passível de impugnação judicial, seja em sede de CPPT ou de CPT .

  11. Além da alegada violação do artigo 19° do CIMSISSD, como ficou demonstrado.

  12. Não tem fundamento legal o indeferimento da petição inicial por manifesta improcedência do pedido.

  13. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 19° do CIMSISSD, 21° do CPT (aplicável à data dos factos), 77° da LGT e 268°, 3, da CRP.

Não houve contra-alegação.

A distinta PGA entende que o recurso merece provimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A instância teve por inepta a petição inicial devido a obscuridade da...

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