Acórdão nº 0238/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede em Lisboa, na Avenida ..., inconformada com o despacho de indeferimento liminar da petição inicial da presente impugnação judicial, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A petição inicial (p.i.) da impugnação judicial não é inepta por obscuridade da causa de pedir, como quer fazer crer a decisão recorrida.
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A p.i. apresenta, de forma clara, os factos, alega o direito, conclui o seu pedido e indica o acto impugnado.
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A p.i. não pode ser inepta se do seu conteúdo se permite apreender o sentido da vontade anulatória do acto.
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O despacho recorrido fundamenta a decisão na obscuridade da causa de pedir .
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O art.º 193° do CPC, aplicável por força da alínea e) do art.º 2° do CPPT, não prevê a obscuridade como causa de indeferimento liminar.
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O STA, no recurso n.º 24560, decidiu que "... todavia, aquele vício só ocorre se se verificar uma das circunstâncias taxativamente enumeradas no artigo 193º do CPC." 7 . A decisão recorrida não se pode manter, por violação do disposto neste artigo.
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Nela se entende que a impugnação apresentada deve ser liminarmente indeferida por manifesta improcedência do pedido.
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Este argumento também não colhe, por duas ordens de razões: por falta de previsão legal - o artigo 110°, n.o 1, do CPPT citado na decisão recorrida tem por epígrafe a contestação; em segundo lugar, o indeferimento liminar tem que emergir de vicio manifesto, não alegado pela decisão recorrida.
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A manifesta improcedência do pedido ai alegada não pode proceder.
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A impugnante demonstrou todos os seus fundamentos para a impugnação, nomeadamente, a falta de fundamentação e/ou fundamentação insuficiente da correcção à matéria colectável.
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É unânime a jurisprudência e a doutrina de que a falta de fundamentação e/ou a fundamentação insuficiente é um vício passível de impugnação judicial, seja em sede de CPPT ou de CPT .
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Além da alegada violação do artigo 19° do CIMSISSD, como ficou demonstrado.
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Não tem fundamento legal o indeferimento da petição inicial por manifesta improcedência do pedido.
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A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 19° do CIMSISSD, 21° do CPT (aplicável à data dos factos), 77° da LGT e 268°, 3, da CRP.
Não houve contra-alegação.
A distinta PGA entende que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A instância teve por inepta a petição inicial devido a obscuridade da...
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