Acórdão nº 0256/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A... e mulher, B... e C... e mulher, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da decisão do TAC de Coimbra que julgou improcedente o recurso contencioso interposto contra a deliberação da Câmara Municipal de Albergaria a Velha, de 17.3.99, que deferiu o pedido de licenciamento de construção de um edifício destinado a exposição de mobiliário, requerido pelos recorridos particulares D... e mulher.

Os recorrentes na sua alegação formularam as seguintes conclusões: 1- Foi omitida uma formalidade no procedimento administrativo que culminou com o acto recorrido.

2- Tal formalidade: afixação do aviso de pedido de licenciamento é essencial.

3- É essencial não só porque está prescrito na Lei: artigo 8 do DL 445/91, de 20 de Novembro, bem como consagra um princípio basilar da administração e particularmente do urbanismo: o princípio da participação.

4- A preterição duma formalidade essencial conduz ao vício de forma.

5- Não é pelo facto de o particular ter omitido tal formalidade e estar tal omissão sancionada com coima que o acto final não deixa de ser anulável, pois o que estamos a apreciar é o comportamento da administração e não do particular .

6- A decisão final da entidade recorrida poderia ser influenciada pela exposição que o recorrente pudesse ter apresentado caso tivesse tido possibilidade de exercer o seu direito de participação.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir .

II Direito Os recorrentes apenas discordam da decisão recorrida na medida em que ali se julgou irrelevante, para efeitos da procedência do recurso, a violação do art.º 8 do DL 445/91, de 20.11.

De acordo com o disposto nesse preceito os pedidos de licenciamento de obras entrados nos serviços camarários devem ser publicitados sob a forma de aviso a colocar de modo bem visível no prédio abrangido pelo projecto (l) O artº 9 do mesmo diploma contempla urna situação idêntica, mas para o alvará de loteamento.

Destina-se esta norma a anunciar a potenciais interessados que existe um pedido de licenciamento construtivo para o prédio em causa, de forma a permitir-se-lhes, essencialmente, acompanhar o seu andamento e a reagirem contra o acto final se o reputarem violador dos seus interesses.

Trata-se de um preceito que visa, como se refere na epígrafe do artigo, proporcionar a...

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