Acórdão nº 0256/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A... e mulher, B... e C... e mulher, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da decisão do TAC de Coimbra que julgou improcedente o recurso contencioso interposto contra a deliberação da Câmara Municipal de Albergaria a Velha, de 17.3.99, que deferiu o pedido de licenciamento de construção de um edifício destinado a exposição de mobiliário, requerido pelos recorridos particulares D... e mulher.
Os recorrentes na sua alegação formularam as seguintes conclusões: 1- Foi omitida uma formalidade no procedimento administrativo que culminou com o acto recorrido.
2- Tal formalidade: afixação do aviso de pedido de licenciamento é essencial.
3- É essencial não só porque está prescrito na Lei: artigo 8 do DL 445/91, de 20 de Novembro, bem como consagra um princípio basilar da administração e particularmente do urbanismo: o princípio da participação.
4- A preterição duma formalidade essencial conduz ao vício de forma.
5- Não é pelo facto de o particular ter omitido tal formalidade e estar tal omissão sancionada com coima que o acto final não deixa de ser anulável, pois o que estamos a apreciar é o comportamento da administração e não do particular .
6- A decisão final da entidade recorrida poderia ser influenciada pela exposição que o recorrente pudesse ter apresentado caso tivesse tido possibilidade de exercer o seu direito de participação.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir .
II Direito Os recorrentes apenas discordam da decisão recorrida na medida em que ali se julgou irrelevante, para efeitos da procedência do recurso, a violação do art.º 8 do DL 445/91, de 20.11.
De acordo com o disposto nesse preceito os pedidos de licenciamento de obras entrados nos serviços camarários devem ser publicitados sob a forma de aviso a colocar de modo bem visível no prédio abrangido pelo projecto (l) O artº 9 do mesmo diploma contempla urna situação idêntica, mas para o alvará de loteamento.
Destina-se esta norma a anunciar a potenciais interessados que existe um pedido de licenciamento construtivo para o prédio em causa, de forma a permitir-se-lhes, essencialmente, acompanhar o seu andamento e a reagirem contra o acto final se o reputarem violador dos seus interesses.
Trata-se de um preceito que visa, como se refere na epígrafe do artigo, proporcionar a...
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