Acórdão nº 026811 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Com fundamento em caducidade do direito à liquidação, pois o facto tributário - direito a indemnização por despedimento - ocorreu em 1985, ainda que essa indemnização somente fosse paga em 3.11.98, o contribuinte A..., residente na Rua ..., nº ..., ..., 1700 Lisboa, deduziu impugnação judicial contra a retenção na fonte de IRS feita pela sua antiga entidade patronal, a ..., após ter feito uma reclamação graciosa que foi tacitamente indeferida.

Por sentença de fls 76 e seguintes, o 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente, após ter entendido que o facto tributário ocorreu na data do recebimento da indemnização e não na data do despedimento.

Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o contribuinte para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 82 e seguintes, nas quais concluiu que o facto tributário ocorreu na data do despedimento, ao abrigo do Código de Imposto Profissional - data do nascimento da obrigação de indemnização ou ano em que o trabalho foi prestado. Concluiu que esta regra somente foi alterada com Reforma Fiscal de 2000.

Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.

O processo foi aos vistos, posto o que o recorrente juntou aos autos uma sentença de 18.9.2001 do 4º Juízo do TT 1ª Instância de Lisboa que está em oposição com a sentença recorrida.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentos Vêm dados como provados os seguintes factos: - o recorrente foi despedido em 1985: - por causa desse despedimento recebeu uma indemnização de 14.219.614$00; - essa indemnização foi-lhe paga em 3.11.98, tendo a entidade patronal retido e entregue ao Fisco a quantia de 1.919.648$00 a título de IRS.

    A questão de direito fiscal que vem posta coloca-se assim: o facto tributário ocorreu na data em que foi feito o despedimento (1985) ou em que o trabalho foi prestado, ou na data em que o rendimento foi posto à disposição do contribuinte? O Mº Juiz a quo entendeu que tanto em face do Código de Imposto Profissional como em face do CIRS, a data a tomar em consideração é aquela em que a indemnização foi recebida pelo trabalhador e não a data do despedimento. Para o tribunal de 1ª instância, a norma de incidência é o artº 2º, nº 4 do CIRS.

    Pelo contrário, o recorrente entende que a lei reguladora desta relação jurídica tributária é a vigente à data do nascimento da obrigação de indemnização, o que só foi alterado com a entrada em vigor da Lei nº...

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