Acórdão nº 026811 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Com fundamento em caducidade do direito à liquidação, pois o facto tributário - direito a indemnização por despedimento - ocorreu em 1985, ainda que essa indemnização somente fosse paga em 3.11.98, o contribuinte A..., residente na Rua ..., nº ..., ..., 1700 Lisboa, deduziu impugnação judicial contra a retenção na fonte de IRS feita pela sua antiga entidade patronal, a ..., após ter feito uma reclamação graciosa que foi tacitamente indeferida.
Por sentença de fls 76 e seguintes, o 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente, após ter entendido que o facto tributário ocorreu na data do recebimento da indemnização e não na data do despedimento.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o contribuinte para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 82 e seguintes, nas quais concluiu que o facto tributário ocorreu na data do despedimento, ao abrigo do Código de Imposto Profissional - data do nascimento da obrigação de indemnização ou ano em que o trabalho foi prestado. Concluiu que esta regra somente foi alterada com Reforma Fiscal de 2000.
Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
O processo foi aos vistos, posto o que o recorrente juntou aos autos uma sentença de 18.9.2001 do 4º Juízo do TT 1ª Instância de Lisboa que está em oposição com a sentença recorrida.
Cumpre decidir.
-
Fundamentos Vêm dados como provados os seguintes factos: - o recorrente foi despedido em 1985: - por causa desse despedimento recebeu uma indemnização de 14.219.614$00; - essa indemnização foi-lhe paga em 3.11.98, tendo a entidade patronal retido e entregue ao Fisco a quantia de 1.919.648$00 a título de IRS.
A questão de direito fiscal que vem posta coloca-se assim: o facto tributário ocorreu na data em que foi feito o despedimento (1985) ou em que o trabalho foi prestado, ou na data em que o rendimento foi posto à disposição do contribuinte? O Mº Juiz a quo entendeu que tanto em face do Código de Imposto Profissional como em face do CIRS, a data a tomar em consideração é aquela em que a indemnização foi recebida pelo trabalhador e não a data do despedimento. Para o tribunal de 1ª instância, a norma de incidência é o artº 2º, nº 4 do CIRS.
Pelo contrário, o recorrente entende que a lei reguladora desta relação jurídica tributária é a vigente à data do nascimento da obrigação de indemnização, o que só foi alterado com a entrada em vigor da Lei nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO