Acórdão nº 0383/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A A..., LDA., com sede no Funchal, recorre da decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal que julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao ano de 1989.

Formula as seguintes conclusões (as alíneas são de iniciativa nossa): "A) A interpretação da Administração Fiscal (via Centro de Estudos Fiscais) dada ao artigo 44º do CCI, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-C/86, delineava expressamente a diferença entre "lucros levados a reservas" e "lucros retidos ou levados a reservas" para com se ela concluir pela impossibilidade de investimento em caso da existência de prejuízos na sociedade (saldo negativo entre reservas e prejuízos acumulados); B) Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, a redacção dada ao citado artigo 44º foi expressamente ampliada de "lucros levados a reservas" para "lucros retidos na empresa ou levados a reservas"; C) Com esta alteração o legislador intencionalmente ampliou a expressão do artigo 44º do CCI para ‘lucros retidos ou levados a reservas', com a intenção expressa de afastar as limitações anteriormente existentes, possibilitando que empresas com prejuízos pudessem investir os lucros retidos em capital fixo.

D) O artigo 44º do CCI - na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, bem como, na redacção subsequente, dada pelo Decreto-Lei n.º 437/86, de 31 de Dezembro - consigna um importante e expedito incentivo ao autofinanciamento das empresas e, consequentemente, ao desenvolvimento do investimento privado no nosso pais, fundamental atento o contexto económico do país à altura dos factos; E) O objectivo intrínseco ao artigo 44º do CCI, mais do evitar que os capitais/recursos fossem distribuídos aos detentores de capital, era o de beneficiar, através de um incentivo fiscal, aqueles que utilizassem os recursos disponíveis na valorização da própria estrutura produtiva, i.e., do capital fixo da sociedade; F) O autofinanciamento, no sentido sub judice, vai muito além de uma simples ‘distribuição de lucros', na medida em que o fim a dar aos recursos disponíveis é o investimento na própria sociedade (e não um qualquer tipo de investimento, antes um investimento seleccionado/delimitado pelo próprio legislador).

G) O incentivo fiscal em questão visava não só beneficiar as empresas economicamente estáveis, como também (e por maioria de razão) as empresas mais debilitadas - atento os objectivos político-económicos que lhe eram subjacentes -, não existindo quaisquer limitações ao nível da lei comercial quanto à aplicação desse instrumento de política fiscal a todas as sociedades.

H) Acresce que, o beneficio fiscal propriamente dito - dedução ao lucro tributável dos montantes reinvestidos - só operava no caso de as sociedades em questão virem a ter lucros tributáveis nos três exercícios posteriores ao do reinvestimento".

1.2. Não há...

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