Acórdão nº 0222/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O MUNICÍPIO DO SEIXAL recorre do despacho do juiz do T.A.C. de Lisboa que, em acção de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual contra si instaurada por A..., não admitiu a intervenção principal da ..., S.A., requerida pelo recorrente.

Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: A - "Não compreende o ora recorrente, no plano lógico e jurídico, a decisão proferida pelo Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal a quo, na verdade, A invocação do Douto Ac. do S.T.A. de 09.07.98 (Proc. n.º 41935) pelo Meritíssimo Juiz a quo, para sustentar a tese constante no despacho controvertido, não pode ser atendida, pois que, o thema decidendum dos presentes autos, é manifestamente diferente.

No Acórdão citado, a questão controvertida, consistiu em aferir se o Tribunal Administrativo de Circulo era ou não competente em razão da matéria para conhecer de " ... acção intentada contra a ..., com pedido de indemnização fundado em acidente corrido por falta de vigilância da ...".

Apreciou e bem a questão o TAC de Coimbra quando julgou improcedente a excepção da incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria, levantada pela ....

In casu, a quadro fáctico relevante, não é idêntico, como é demasiado óbvio, pois que se trata de um incidente (intervenção provocada) levantado pelo ora recorrente, na veste de réu, num acção ordinária, que embora corra termos na jurisdição administrativa, é-lhe aplicável segundo as normas contidas no C.P.C..

Ora, diferente terá de ser a decisão a recair sobre a mesma.

Como bem se diz no Ac. do STJ de Junho de 1998, in BMJ, 378, pág. 650 : "... Se bem pensamos com a requerida segurança, não exigir a lei que tanto a relação principal como a conexa devam ser dirimidas em tribunais da mesma espécie. O que, aliás bem se compreende, já que nada justificaria que por réu fosse privado dos benefícios que lhe oferece o chamamento a autoria, quando a acção principal corresse na jurisdição comum e a acção conexa devesse ser intentada noutra espécie de tribunais, ou vice - versa.

"( sublinhado nosso) E acrescenta-se : " ...a admissão da intervenção do chamado (a) ao lado do réu não depende do conhecimento de mérito da responsabilidade do chamado, bastando averiguar se este tem ou não interesse em contradizer." B - Tem pois de concluir-se pela admissão da intervenção provocada principal da "...

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