Acórdão nº 0222/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O MUNICÍPIO DO SEIXAL recorre do despacho do juiz do T.A.C. de Lisboa que, em acção de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual contra si instaurada por A..., não admitiu a intervenção principal da ..., S.A., requerida pelo recorrente.
Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: A - "Não compreende o ora recorrente, no plano lógico e jurídico, a decisão proferida pelo Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal a quo, na verdade, A invocação do Douto Ac. do S.T.A. de 09.07.98 (Proc. n.º 41935) pelo Meritíssimo Juiz a quo, para sustentar a tese constante no despacho controvertido, não pode ser atendida, pois que, o thema decidendum dos presentes autos, é manifestamente diferente.
No Acórdão citado, a questão controvertida, consistiu em aferir se o Tribunal Administrativo de Circulo era ou não competente em razão da matéria para conhecer de " ... acção intentada contra a ..., com pedido de indemnização fundado em acidente corrido por falta de vigilância da ...".
Apreciou e bem a questão o TAC de Coimbra quando julgou improcedente a excepção da incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria, levantada pela ....
In casu, a quadro fáctico relevante, não é idêntico, como é demasiado óbvio, pois que se trata de um incidente (intervenção provocada) levantado pelo ora recorrente, na veste de réu, num acção ordinária, que embora corra termos na jurisdição administrativa, é-lhe aplicável segundo as normas contidas no C.P.C..
Ora, diferente terá de ser a decisão a recair sobre a mesma.
Como bem se diz no Ac. do STJ de Junho de 1998, in BMJ, 378, pág. 650 : "... Se bem pensamos com a requerida segurança, não exigir a lei que tanto a relação principal como a conexa devam ser dirimidas em tribunais da mesma espécie. O que, aliás bem se compreende, já que nada justificaria que por réu fosse privado dos benefícios que lhe oferece o chamamento a autoria, quando a acção principal corresse na jurisdição comum e a acção conexa devesse ser intentada noutra espécie de tribunais, ou vice - versa.
"( sublinhado nosso) E acrescenta-se : " ...a admissão da intervenção do chamado (a) ao lado do réu não depende do conhecimento de mérito da responsabilidade do chamado, bastando averiguar se este tem ou não interesse em contradizer." B - Tem pois de concluir-se pela admissão da intervenção provocada principal da "...
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