Acórdão nº 0736/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... requereu a suspensão de eficácia dos despachos do MINISTRO DO EQUIPAMENTO SOCIAL de 01.09.2000 e do MINISTRO DO AMBIENTE, de 14.09.2000 de homologação da lista de hierarquização das candidaturas do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacto Ambiental dos Transportes Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT).

Alegou, em resumo, que o acto viola o regime legal aplicável e que a suspensão de eficácia é essencial para evitar a distribuição total de verbas que o anúncio n.º 88/2001, de 8 de Junho, da DGTT, informou ter-se esgotado e que caso não seja decretada a suspensão já não terá possibilidade de ver o seu direito tutelado, por falta de verba do sistema.

O Ministro do Equipamento Social respondeu, em resumo: O requerente não alega prejuízos de difícil reparação, como consequentes da execução do acto, porque sempre se poderá recorrer a verbas de outros anos e sendo pecuniário o prejuízo seria facilmente reparável. De qualquer modo a suspensão afectaria o pagamento ainda não terminado às empresas do incentivo ao abate de veículos.

O Secretário de Estado do Ambiente também respondeu, dizendo, em resumo: O acto está referido como uma abstracta homologação, devendo rejeitar-se o pedido por incumprimento da al. c) do n.º 1 do artigo 36.º da LPTA. O pedido é extemporâneo, porque a recorrente foi notificada em Dezembro de 2000 e, quando deu entrada o pedido, de há muito tinham decorrido os dois meses que a lei estabelece como prazo do recurso. Também não vem alegado prejuízo de difícil reparação e a demora decorrente da suspensão seria gravemente prejudicial ao interesse público de redução dos efeitos ambientais nefastos dos veículos a retirar da circulação.

De entre os contra interessados citados respondeu a ..., que além da questão da inexistência de prejuízos de difícil reparação ainda considera que o acto estaria executado, sendo agora inútil a suspensão. As respostas de ..., (fls. 209-210); ..., (fls. 228); ... (fls. 237); ... (fls. 240); ... (fls 244); ... (fls. 256); ... (fls. 259); ... (fls. 263); ... (fls. 267); ... (fls. 281) e ... versaram sobre os mesmos pontos acrescentando a ..., que a suspensão, referida a quantia monetária, apenas poderia ser deferida com a prestação de caução e a ... que recebeu o seu subsídio pelo que é parte ilegítima.

Às questões suscitadas como obstativas do conhecimento de mérito respondeu a recorrente (fls. 351-354), dizendo...

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