Acórdão nº 0736/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A... requereu a suspensão de eficácia dos despachos do MINISTRO DO EQUIPAMENTO SOCIAL de 01.09.2000 e do MINISTRO DO AMBIENTE, de 14.09.2000 de homologação da lista de hierarquização das candidaturas do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacto Ambiental dos Transportes Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT).
Alegou, em resumo, que o acto viola o regime legal aplicável e que a suspensão de eficácia é essencial para evitar a distribuição total de verbas que o anúncio n.º 88/2001, de 8 de Junho, da DGTT, informou ter-se esgotado e que caso não seja decretada a suspensão já não terá possibilidade de ver o seu direito tutelado, por falta de verba do sistema.
O Ministro do Equipamento Social respondeu, em resumo: O requerente não alega prejuízos de difícil reparação, como consequentes da execução do acto, porque sempre se poderá recorrer a verbas de outros anos e sendo pecuniário o prejuízo seria facilmente reparável. De qualquer modo a suspensão afectaria o pagamento ainda não terminado às empresas do incentivo ao abate de veículos.
O Secretário de Estado do Ambiente também respondeu, dizendo, em resumo: O acto está referido como uma abstracta homologação, devendo rejeitar-se o pedido por incumprimento da al. c) do n.º 1 do artigo 36.º da LPTA. O pedido é extemporâneo, porque a recorrente foi notificada em Dezembro de 2000 e, quando deu entrada o pedido, de há muito tinham decorrido os dois meses que a lei estabelece como prazo do recurso. Também não vem alegado prejuízo de difícil reparação e a demora decorrente da suspensão seria gravemente prejudicial ao interesse público de redução dos efeitos ambientais nefastos dos veículos a retirar da circulação.
De entre os contra interessados citados respondeu a ..., que além da questão da inexistência de prejuízos de difícil reparação ainda considera que o acto estaria executado, sendo agora inútil a suspensão. As respostas de ..., (fls. 209-210); ..., (fls. 228); ... (fls. 237); ... (fls. 240); ... (fls 244); ... (fls. 256); ... (fls. 259); ... (fls. 263); ... (fls. 267); ... (fls. 281) e ... versaram sobre os mesmos pontos acrescentando a ..., que a suspensão, referida a quantia monetária, apenas poderia ser deferida com a prestação de caução e a ... que recebeu o seu subsídio pelo que é parte ilegítima.
Às questões suscitadas como obstativas do conhecimento de mérito respondeu a recorrente (fls. 351-354), dizendo...
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