Acórdão nº 31932A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Recorrem para este Tribunal Pleno o Secretário de Estado para a Competitividade e Internacionalização e A... identificado nos autos.

O primeiro ataca o acórdão da Secção de 4.03.97 , proferido no presente apenso de execução de julgado do aresto, também da Secção, de 21.06.94, confirmado pelo ac. deste Pleno de 16.11.95, que decidiu inexistir causa legítima de inexecução deste último julgado.

O segundo, requerente do presente incidente de execução de julgado, impugna o acórdão da Secção, de 11.01.01, que, no mesmo incidente, remeteu as partes para a acção de indemnização destinada a efectivar a responsabilidade civil da Administração nos termos do art. 10° nº 4 do Decr.-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho e 1 ° do Decr.-Lei n° 48051 de 21.11.97.

No primeiro recurso, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia suscita duas questões: a constituição de um novo júri de concurso, contida no acórdão recorrido estaria em desconformidade com o decidido naquele aresto de 21.06.94 que pretendia executar; e o concurso em causa, aberto ao abrigo de legislação especial, teria caducado com a respectiva abertura, sendo assim irrepetível.

Por seu lado, o recorrente A..., na impugnação do acórdão de 11.01.01, nas conclusões da respectiva alegação, que se estendem por mais de 40 nºs, discorda do decidido em duas vertentes: O processo de execução de julgado previsto no Decr.-Lei nº 256-A/77 constituiria o meio idóneo para a efectivação da responsabilidade da Administração por inexecução de julgado anulatório, sendo esse o único entendimento conforme com a garantia de uma tutela jurisdicional efectiva prevista nos arts. 20° e 268° nºs 4 e 5 da CRP (conclusões 1ª a 12ª).

Por outro lado, não se verificaria, no caso em apreço, uma situação de complexa indagação que, nos termos do art. 10° nº 4 daquele Decr.-Lei, autoriza o tribunal da execução de julgado a remeter as partes para a competente acção, a fim de aí ser efectivada a responsabilidade civil da Administração em resultado da inexecução da sentença (conclusões 13ª a 39ª).

O Secretário de Estado e o Digno Magistrado do Mº Pº pronunciaram-se pelo improvimento do recurso.

Decidindo do primeiro recurso que tem por objecto o referido acórdão de 4.03.97, há que julgá-lo deserto.

Na verdade, posteriormente a esse aresto - cujo recurso foi decidido pelo acórdão deste Pleno de 9.01.99 (fls. 81 dos autos) subir a final com o primeiro que subisse imediatamente -, foi proferido pela Secção o acórdão de 8.07.99 (fls. 99 dos autos), o qual, ao abrigo do nº 2 do art. 9° do Decr.-Lei nº 256-A/77, fixou os actos e as operações em que deveria consistir no caso a execução do julgado anulatório do acórdão, já referido, de 21.06.94.

Só que, do assim decidido pelo acórdão de 8.07.99, não foi interposto recurso por parte da autoridade requerida, o então Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.

Daí que o agravo interposto do acórdão da Secção de 4.03.97 que julgou inexistir causa legítima de inexecução e que, nos termos do art. 735° nº 1 do Código de Processo Civil, deveria subir com o que viesse a ser interposto do posterior acórdão, também da Secção, de 8.07.99, que fixou os actos e operações integrantes da requerida execução de julgado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT