Acórdão nº 025146 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de imposto profissional do ano de 1986.

Alega que foi despedido da RTP em Setembro de 1976.

Impugnou o despedimento.

Por decisão judicial transitada em julgado, a acção foi julgada procedente, tendo sido reintegrado na empresa.

Recebeu os vencimentos correspondentes aos meses em que esteve sem trabalhar.

Porém, e relativamente aos vencimentos dos anos de 1976 a 1982 a RTP somou-os com os do ano de 1986, liquidando imposto profissional da totalidade.

O impugnante reclamou, defendendo inexistência do facto tributário. Sem sucesso.

Daí a presente impugnação.

Concretamente, alega inexistência do acto tributário, caducidade do direito de liquidação no tocante a vários dos anos e injustiça grave e notória quanto à determinação da matéria colectável.

O Mm. Juiz do 3° Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Verifica-se in casu inexistência do facto tributário porquanto as importâncias pagas ao recorrente têm natureza sancionatória ou indemnizatória, conforme a concepção a que se adere.

  1. E não são contrapartida da efectiva prestação de trabalho.

  2. Tal não considerando, sucede que, tratando-se de reconstituição da situação não verificada por acto ilícito da entidade patronal, terá que referir-se cada uma das prestações remuneratórias à matéria colectável do ano a que respeita.

  3. Do que resulta caducidade do direito à liquidação do imposto no que respeita aos anos anteriores a 1980.

  4. Surge assim violada pela douta decisão ou o art. 1 ° ou o art. 31 ° do CIP, conforme a posição a que se adere quanto à tributação das importâncias recebidas.

  5. Sendo certo que, aceitando-se tais conclusões, a situação criada ao recorrente reveste a natureza de injustiça grave e notória violadora do princípio da proporcionalidade e igualdade.

    Neste STA o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  6. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. O impugnante foi, em Setembro de 1976, despedido pela sua entidade patronal - a RTP - Radiotelevisão EP .

  7. O impugnante impugnou judicialmente esse despedimento...

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