Acórdão nº 025146 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de imposto profissional do ano de 1986.
Alega que foi despedido da RTP em Setembro de 1976.
Impugnou o despedimento.
Por decisão judicial transitada em julgado, a acção foi julgada procedente, tendo sido reintegrado na empresa.
Recebeu os vencimentos correspondentes aos meses em que esteve sem trabalhar.
Porém, e relativamente aos vencimentos dos anos de 1976 a 1982 a RTP somou-os com os do ano de 1986, liquidando imposto profissional da totalidade.
O impugnante reclamou, defendendo inexistência do facto tributário. Sem sucesso.
Daí a presente impugnação.
Concretamente, alega inexistência do acto tributário, caducidade do direito de liquidação no tocante a vários dos anos e injustiça grave e notória quanto à determinação da matéria colectável.
O Mm. Juiz do 3° Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Verifica-se in casu inexistência do facto tributário porquanto as importâncias pagas ao recorrente têm natureza sancionatória ou indemnizatória, conforme a concepção a que se adere.
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E não são contrapartida da efectiva prestação de trabalho.
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Tal não considerando, sucede que, tratando-se de reconstituição da situação não verificada por acto ilícito da entidade patronal, terá que referir-se cada uma das prestações remuneratórias à matéria colectável do ano a que respeita.
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Do que resulta caducidade do direito à liquidação do imposto no que respeita aos anos anteriores a 1980.
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Surge assim violada pela douta decisão ou o art. 1 ° ou o art. 31 ° do CIP, conforme a posição a que se adere quanto à tributação das importâncias recebidas.
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Sendo certo que, aceitando-se tais conclusões, a situação criada ao recorrente reveste a natureza de injustiça grave e notória violadora do princípio da proporcionalidade e igualdade.
Neste STA o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. O impugnante foi, em Setembro de 1976, despedido pela sua entidade patronal - a RTP - Radiotelevisão EP .
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O impugnante impugnou judicialmente esse despedimento...
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