Acórdão nº 0743/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelVITOR MEIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação adicional de IRC do ano de 1991 que lhe foi efectuada pelos serviços fiscais.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente.

Inconformado com o decidido recorreu a impugnante para o Tribunal Central Administrativo pedindo a revogação da sentença, Entendendo não terem as alegações sido apresentadas no prazo legal, foi o recurso julgado deserto por despacho do relator, tendo a subsequente reclamação deste para a conferência sido desatendida, sendo confirmado o despacho reclamado.

Não se conformando com esta decisão dela recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação de tal acórdão, suscitando como questão prévia o efeito do recurso que entende dever ser suspensivo e não meramente devolutivo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - Em conferência no TCAdministrativo, no douto Acórdão de fls..., ao decidir-se desatender a Reclamação da ora Agravante, confirmando o despacho reclamado, foi cometido erro de julgamento; 2ª - A discordância da Agravante quanto à decisão "a quo", cinge-se ao prazo e diploma legalmente aplicáveis para a apresentação das alegações de recurso da sentença proferida na 1ª Instância; 3ª - No douto Acórdão recorrido vem sustentado que o prazo para apresentação das Alegações, era de 10 DIAS, nos termos das disposições conjugadas nos Arts. 171º, nº 3, do C.P.T. e na al. b) do nº 1, do Artº 6º do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, na redacção dada pelo Artº 4º, do Dec.-Lei nº 180/96, de 25.09; 4ª - A Recorrente discorda da aplicação daquele regime jurídico ao caso sub judice e isto porque, como já defendeu em sede de Reclamação, o prazo para apresentação das alegações de Recurso de decisões jurisdicionais é o de (20, actualmente) 30 dias previsto no Artº 106º, da L.P.T.A., e não de 10 dias como vem sustentado na decisão "a quo"; 5ª - De harmonia com o Artº 1º, da L.P.T.A., o processo nos tribunais administrativos rege-se por aquele diploma, pela legislação para que ele remete e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil; 6ª - Dispondo a L.P.T.A., da norma incisa no Artº 106º, sendo ela própria a fixar o prazo (de 20, actualmente 30 dias) para apresentação das Alegações de Recurso, é este o preceito aplicável e não qualquer outro estabelecido em diferentes diplomas; 7ª - No caso sub judice, não se descortina qualquer remissão legal expressa ou mesmo implícita para outro diferente diploma, de aplicação supletiva, como também se não...

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