Acórdão nº 0743/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | VITOR MEIRA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A..." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação adicional de IRC do ano de 1991 que lhe foi efectuada pelos serviços fiscais.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente.
Inconformado com o decidido recorreu a impugnante para o Tribunal Central Administrativo pedindo a revogação da sentença, Entendendo não terem as alegações sido apresentadas no prazo legal, foi o recurso julgado deserto por despacho do relator, tendo a subsequente reclamação deste para a conferência sido desatendida, sendo confirmado o despacho reclamado.
Não se conformando com esta decisão dela recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação de tal acórdão, suscitando como questão prévia o efeito do recurso que entende dever ser suspensivo e não meramente devolutivo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - Em conferência no TCAdministrativo, no douto Acórdão de fls..., ao decidir-se desatender a Reclamação da ora Agravante, confirmando o despacho reclamado, foi cometido erro de julgamento; 2ª - A discordância da Agravante quanto à decisão "a quo", cinge-se ao prazo e diploma legalmente aplicáveis para a apresentação das alegações de recurso da sentença proferida na 1ª Instância; 3ª - No douto Acórdão recorrido vem sustentado que o prazo para apresentação das Alegações, era de 10 DIAS, nos termos das disposições conjugadas nos Arts. 171º, nº 3, do C.P.T. e na al. b) do nº 1, do Artº 6º do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, na redacção dada pelo Artº 4º, do Dec.-Lei nº 180/96, de 25.09; 4ª - A Recorrente discorda da aplicação daquele regime jurídico ao caso sub judice e isto porque, como já defendeu em sede de Reclamação, o prazo para apresentação das alegações de Recurso de decisões jurisdicionais é o de (20, actualmente) 30 dias previsto no Artº 106º, da L.P.T.A., e não de 10 dias como vem sustentado na decisão "a quo"; 5ª - De harmonia com o Artº 1º, da L.P.T.A., o processo nos tribunais administrativos rege-se por aquele diploma, pela legislação para que ele remete e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil; 6ª - Dispondo a L.P.T.A., da norma incisa no Artº 106º, sendo ela própria a fixar o prazo (de 20, actualmente 30 dias) para apresentação das Alegações de Recurso, é este o preceito aplicável e não qualquer outro estabelecido em diferentes diplomas; 7ª - No caso sub judice, não se descortina qualquer remissão legal expressa ou mesmo implícita para outro diferente diploma, de aplicação supletiva, como também se não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO