Acórdão nº 048267 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisidicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido do despacho do Ministro da Administração Interna, de 9/2/98, acto este que indeferira o pedido do recorrente de que se procedesse à «revisão do processo disciplinar» que, em 17/1/68, teria determinado a sua demissão da função pública.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as seguintes conclusões: A - O douto tribunal «a quo» entendeu que o agravante requereu ao MAI unicamente a revisão do processo disciplinar que ditou a pena de demissão, admitindo que o agravante tivesse pretendido a revisão de todo o anterior procedimento ou a sua situação no sentido de ser reintegrado na função pública, mas, dada a inexistência de um processo disciplinar, não é de admitir a revisão do processo, decidindo pela improcedência do recurso contencioso de anulação.

B - O agravante entende que, ao requerer a revisão do processo, requer não apenas a revisão do processo disciplinar, que não existiu, e, confirmada essa inexistência, pretende a revisão de todo o anterior procedimento com vista à sua reintegração - daí as invocadas nulidade e violação do princípio do inquisitório ou da oficialidade.

C - O despacho recorrido nos presentes autos, ao ignorar a inexistência de um regular processo disciplinar e falta de audição do arguido, ora agravante, viola os princípios da prossecução do interesse público e da imparcialidade administrativa - na sua vertente do princípio do inquisitório ou da oficialidade.

D - Admitir, por um lado, a revisão de um processo disciplinar, no qual o arguido não teve oportunidade de apresentar determinados meios de prova e permitir a alteração ou revogação da decisão da Administração e, por outro lado, impedir a revisão de um processo que ditou o afastamento de um funcionário da Administração Pública quando esse próprio processo inexiste, é impedir com o art. 78º do DL 24/84, de 16/1, aquilo que na realidade pretende prevenir: a possibilidade de revisão, com a consequência possível de alteração ou revogação, das decisões tomadas pela Administração Pública.

E - Salvo melhor entendimento, deve ser apreciada a violação do art. 78º do DL 24/84, de 16/1, pelo MAI e as possíveis nulidade e violação do princípio do inquisitório ou da oficialidade por parte deste, dando provimento ao recurso contencioso de anulação apresentado...

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