Acórdão nº 048267 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisidicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido do despacho do Ministro da Administração Interna, de 9/2/98, acto este que indeferira o pedido do recorrente de que se procedesse à «revisão do processo disciplinar» que, em 17/1/68, teria determinado a sua demissão da função pública.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as seguintes conclusões: A - O douto tribunal «a quo» entendeu que o agravante requereu ao MAI unicamente a revisão do processo disciplinar que ditou a pena de demissão, admitindo que o agravante tivesse pretendido a revisão de todo o anterior procedimento ou a sua situação no sentido de ser reintegrado na função pública, mas, dada a inexistência de um processo disciplinar, não é de admitir a revisão do processo, decidindo pela improcedência do recurso contencioso de anulação.
B - O agravante entende que, ao requerer a revisão do processo, requer não apenas a revisão do processo disciplinar, que não existiu, e, confirmada essa inexistência, pretende a revisão de todo o anterior procedimento com vista à sua reintegração - daí as invocadas nulidade e violação do princípio do inquisitório ou da oficialidade.
C - O despacho recorrido nos presentes autos, ao ignorar a inexistência de um regular processo disciplinar e falta de audição do arguido, ora agravante, viola os princípios da prossecução do interesse público e da imparcialidade administrativa - na sua vertente do princípio do inquisitório ou da oficialidade.
D - Admitir, por um lado, a revisão de um processo disciplinar, no qual o arguido não teve oportunidade de apresentar determinados meios de prova e permitir a alteração ou revogação da decisão da Administração e, por outro lado, impedir a revisão de um processo que ditou o afastamento de um funcionário da Administração Pública quando esse próprio processo inexiste, é impedir com o art. 78º do DL 24/84, de 16/1, aquilo que na realidade pretende prevenir: a possibilidade de revisão, com a consequência possível de alteração ou revogação, das decisões tomadas pela Administração Pública.
E - Salvo melhor entendimento, deve ser apreciada a violação do art. 78º do DL 24/84, de 16/1, pelo MAI e as possíveis nulidade e violação do princípio do inquisitório ou da oficialidade por parte deste, dando provimento ao recurso contencioso de anulação apresentado...
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