Acórdão nº 044314 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do STA: O MUNICÍPIO DE GUIMARÃES interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno do acórdão da Subsecção de 20-6-00, a fls. 185-196, que rejeitou o seu recurso contencioso interposto do acto administrativo contido na Lei 63/98 de 1 de Setembro, criando o Município de Vizela e da Resolução do CONSELHO DE MINISTROS n.º 161-A/98, nomeando a Comissão Instaladora de tal novo município.

Nos termos das respectivas alegações, são formuladas as seguintes conclusões: 1ª) A criação do "município" de Vizela não foi precedida de consultas aos órgãos das autarquias abrangidas (em violação do art.º 249º da Constituição e dos nºs. 1, 2 e 3 do art.º 5º da Lei n.º 142/85 de 18 de Novembro); 2ª) A criação do novo "município" fez-se à custa da área territorial " do distrito do Porto, que viu reduzida aquela que era sua e acrescentada ao distrito de Braga, em violação do art.º 291º da Constituição; 3ª) A lei de criação do "município" de Vizela foi aprovada em 18 de Junho de 1998, sendo a aprovação assinada pelo "presidente da Assembleia da República, A..." quando nessa data nem a Assembleia podia funcionar - pois cessara o seu funcionamento em 15 de Junho de 1998, nos termos do art.º 174º n.º 2 da Constituição e não deliberara prorrogar esse funcionamento, nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 174º - nem tão pouco a lei poderia ser subscrita pelo referido Dr. A..., que não presidiu à sessão e estava então ausente do país, na Polónia.

4ª) O novo "município" ficou dispondo (cfr. Lei 32/98 de 18/7), de área inferior a 24 Km2 - 23.92 Km2, mais concretamente - em violação da alínea b) do n.º 3 da Lei Quadro de Criação dos Municípios n.º 142/85 de 18/11 e de apenas 16,395 eleitores, em vez de dispor de mais de 30.000 eleitores como a lei impõe (alínea a) do n.º 4 do art.º 4º da Lei n.º 142/85 de 18/11).

O acto administrativo do conselho de ministros de nomeação da comissão instaladora do município de Vizela, da designação do seu presidente e da atribuição dos seus poderes e competências além de violar a lei ordinária e a constituição viola interesses legítimos do recorrente, porquanto: 5ª) Padece, como acto consequente ou derivado daqueles dos mesmos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade de que enfermam os actos administrativos atrás referidos imputados à Assembleia da República; 6ª) Padece de absoluta falta de fundamentação de facto por não ter referido os critérios de que se devia ter servido em cumprimento das regras que a lei estabelece para a designação dos membros da Comissão, em violação do n.º 2 do art. 3º da Lei n.º 63/98 de 1/9.

7ª) Padece de vício de violação da lei e inconstitucionalidade orgânica ao por atribuir ao presidente da comissão funções de substituição, em representação desta, aliás em matérias particularmente sensíveis ("todos os efeitos legais" e "contratuais junto de quaisquer entidades") que a lei não prevê e que, portanto, não lhe podiam ser outorgadas, por excederem os poderes legalmente concedidos, pois o governo não tinha poderes para legislar inovatoriamente nessa matéria, quando a lei apenas lhe conferiu o poder de nomeação desse presidente; 8ª) O recorrente Município de Guimarães tem legitimidade para dele recorrer, pois, através dele - como do precedente - perde território autárquico, perde poderes de gestão corrente, perde património, e o acto é destacável e autónomo em relação à criação do "município" de Vizela, pois, ainda que este fosse criado, no período de instalação não era forçoso que os poderes de gestão tivessem de ser confiados à "comissão instaladora": podiam ter continuado o confiados ao Município de Guimarães; III - Os referidos actos relevam da função administrativa estando subordinados à lei ordinária, não são actos políticos ou de governo ou, pelo menos, não são actos essencialmente políticos.

9ª) Devendo esses actos ter sido praticados em obediência a leis ordinárias previamente aprovadas, (a Lei Quadro de Criação de Municípios - Lei 142/85 de...

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