Acórdão nº 044314 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do STA: O MUNICÍPIO DE GUIMARÃES interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno do acórdão da Subsecção de 20-6-00, a fls. 185-196, que rejeitou o seu recurso contencioso interposto do acto administrativo contido na Lei 63/98 de 1 de Setembro, criando o Município de Vizela e da Resolução do CONSELHO DE MINISTROS n.º 161-A/98, nomeando a Comissão Instaladora de tal novo município.
Nos termos das respectivas alegações, são formuladas as seguintes conclusões: 1ª) A criação do "município" de Vizela não foi precedida de consultas aos órgãos das autarquias abrangidas (em violação do art.º 249º da Constituição e dos nºs. 1, 2 e 3 do art.º 5º da Lei n.º 142/85 de 18 de Novembro); 2ª) A criação do novo "município" fez-se à custa da área territorial " do distrito do Porto, que viu reduzida aquela que era sua e acrescentada ao distrito de Braga, em violação do art.º 291º da Constituição; 3ª) A lei de criação do "município" de Vizela foi aprovada em 18 de Junho de 1998, sendo a aprovação assinada pelo "presidente da Assembleia da República, A..." quando nessa data nem a Assembleia podia funcionar - pois cessara o seu funcionamento em 15 de Junho de 1998, nos termos do art.º 174º n.º 2 da Constituição e não deliberara prorrogar esse funcionamento, nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 174º - nem tão pouco a lei poderia ser subscrita pelo referido Dr. A..., que não presidiu à sessão e estava então ausente do país, na Polónia.
4ª) O novo "município" ficou dispondo (cfr. Lei 32/98 de 18/7), de área inferior a 24 Km2 - 23.92 Km2, mais concretamente - em violação da alínea b) do n.º 3 da Lei Quadro de Criação dos Municípios n.º 142/85 de 18/11 e de apenas 16,395 eleitores, em vez de dispor de mais de 30.000 eleitores como a lei impõe (alínea a) do n.º 4 do art.º 4º da Lei n.º 142/85 de 18/11).
O acto administrativo do conselho de ministros de nomeação da comissão instaladora do município de Vizela, da designação do seu presidente e da atribuição dos seus poderes e competências além de violar a lei ordinária e a constituição viola interesses legítimos do recorrente, porquanto: 5ª) Padece, como acto consequente ou derivado daqueles dos mesmos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade de que enfermam os actos administrativos atrás referidos imputados à Assembleia da República; 6ª) Padece de absoluta falta de fundamentação de facto por não ter referido os critérios de que se devia ter servido em cumprimento das regras que a lei estabelece para a designação dos membros da Comissão, em violação do n.º 2 do art. 3º da Lei n.º 63/98 de 1/9.
7ª) Padece de vício de violação da lei e inconstitucionalidade orgânica ao por atribuir ao presidente da comissão funções de substituição, em representação desta, aliás em matérias particularmente sensíveis ("todos os efeitos legais" e "contratuais junto de quaisquer entidades") que a lei não prevê e que, portanto, não lhe podiam ser outorgadas, por excederem os poderes legalmente concedidos, pois o governo não tinha poderes para legislar inovatoriamente nessa matéria, quando a lei apenas lhe conferiu o poder de nomeação desse presidente; 8ª) O recorrente Município de Guimarães tem legitimidade para dele recorrer, pois, através dele - como do precedente - perde território autárquico, perde poderes de gestão corrente, perde património, e o acto é destacável e autónomo em relação à criação do "município" de Vizela, pois, ainda que este fosse criado, no período de instalação não era forçoso que os poderes de gestão tivessem de ser confiados à "comissão instaladora": podiam ter continuado o confiados ao Município de Guimarães; III - Os referidos actos relevam da função administrativa estando subordinados à lei ordinária, não são actos políticos ou de governo ou, pelo menos, não são actos essencialmente políticos.
9ª) Devendo esses actos ter sido praticados em obediência a leis ordinárias previamente aprovadas, (a Lei Quadro de Criação de Municípios - Lei 142/85 de...
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