Acórdão nº 0995/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de uma deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Por sentença de 31-1-2001, aquele tribunal negou provimento ao recurso.

Inconformada, a Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.

Proferido o despacho de admissão do recurso jurisdicional e antes de ser efectuada a respectiva notificação, o Excelentíssimo Advogado que representava a Recorrente veio renunciar ao mandato.

O Meritíssimo Juiz daquele T.A.C. ordenou então a notificação da Recorrente, nos termos do art. 39.º, n.º 3, do C.P.C..

Apesar de várias tentativas, não foi possível efectuar a ordenada notificação da Recorrente.

Na sequência destas tentativas, o Meritíssimo Juiz solicitou à Ordem dos Advogados que «a nomeação de mandatário nos termos do art. 39.º, n.º 4, do C.P.C.

».

A Ordem dos Advogados, satisfazendo esta solicitação, indicou para patrocinar a Recorrente o Excelentíssimo Senhor Advogado Dr. ..., com domicílio profissional em Lisboa, que, depois, o Meritíssimo Juiz nomeou mandatário à Recorrente.

Após contactos relativos ao envio de fotocópias de peças processuais, foram apresentadas alegações pelo Excelentíssimo Advogado nomeado, relativas ao recurso interposto, apesar de dirigidas ao Tribunal Central Administrativo.

Não tendo sido pagas as guias relativas à taxa de justiça devida, o Meritíssimo Juiz veio a declarar deserto aquele recurso.

Não se conformando com a decisão de deserção do recurso, a Recorrente, através do Excelentíssimo Advogado nomeado, veio interpor recurso, em que veio a alegar, dirigindo as alegações ao Tribunal Central Administrativo.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido de dever ser conhecida oficiosamente a questão prévia da irregularidade da representação da Recorrente pelo Excelentíssimo Advogado nomeado, por, em suma, se tratar de representação de Autor e não de Réu e a estatuição prevista no n.º 3 do art. 39.º para essa situação ser a suspensão da instância. Em consequência, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de a nomeação do Excelentíssimo Advogado pelo Tribunal ser um acto que a lei não permite e que pode ter influência na decisão da causa, pelo que será nulo, nos termos do art. 201.º do C.P.C..

Notificadas as partes para se...

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