Acórdão nº 026762 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Com fundamento em inexequibilidade do título, inexigibilidade da dívida exequenda e em ilegalidade do acto de liquidação, a executada A..., LDª., com sede na Rua ..., Lisboa, deduziu oposição à execução fiscal que contra si foi promovida para cobrança coerciva de IVA do ano de 1995.
Por despacho de fls. 279 e seguintes, o 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa indeferiu liminarmente a petição de oposição.
Não se conformando com esse despacho, dele recorreu a oponente para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 293 e seguintes, nas quais concluiu que a petição não é inepta, que a nulidade do título executivo é fundamento de oposição à execução fiscal, que na petição inicial estão claramente identificados o pedido e a causa de pedir e que a oposição tem por fundamento a nulidade do título e a ilegalidade da liquidação.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se o despacho recorrido deve ser confirmado ou reformado. Entendeu o Mº Juiz a quo que a petição inicial é inepta por não identificar, claramente, o facto concreto que serve de fundamento à oposição, pelo que não tem causa de pedir ou essa causa é obscura.
Salvo o devido respeito, mas uma coisa é falta de causa de pedir, outra, bem diferente, é a questão de saber se essa causa integra algum dos fundamentos de oposição previstos na lei.
Numa longa petição inicial, a impugnante começa logo por escrever que está em causa a inexequibilidade do título. No artº 14º escreveu que a dívida não é exigível. No artº 18º volta a falar na inexigibilidade. E no artº 19º diz que não existe título executivo. Além disso, a partir do artº 24º começa a impugnar o acto de liquidação.
Ora, com estes termos a recorrente mostra aquilo que, em seu entender, são os fundamentos de oposição. Se esses fundamentos são os legais ou não já não é uma questão de ineptidão, mas uma questão de mérito.
Deste modo, a petição inicial não é inepta...
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