Acórdão nº 026762 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Com fundamento em inexequibilidade do título, inexigibilidade da dívida exequenda e em ilegalidade do acto de liquidação, a executada A..., LDª., com sede na Rua ..., Lisboa, deduziu oposição à execução fiscal que contra si foi promovida para cobrança coerciva de IVA do ano de 1995.

Por despacho de fls. 279 e seguintes, o 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa indeferiu liminarmente a petição de oposição.

Não se conformando com esse despacho, dele recorreu a oponente para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 293 e seguintes, nas quais concluiu que a petição não é inepta, que a nulidade do título executivo é fundamento de oposição à execução fiscal, que na petição inicial estão claramente identificados o pedido e a causa de pedir e que a oposição tem por fundamento a nulidade do título e a ilegalidade da liquidação.

Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se o despacho recorrido deve ser confirmado ou reformado. Entendeu o Mº Juiz a quo que a petição inicial é inepta por não identificar, claramente, o facto concreto que serve de fundamento à oposição, pelo que não tem causa de pedir ou essa causa é obscura.

Salvo o devido respeito, mas uma coisa é falta de causa de pedir, outra, bem diferente, é a questão de saber se essa causa integra algum dos fundamentos de oposição previstos na lei.

Numa longa petição inicial, a impugnante começa logo por escrever que está em causa a inexequibilidade do título. No artº 14º escreveu que a dívida não é exigível. No artº 18º volta a falar na inexigibilidade. E no artº 19º diz que não existe título executivo. Além disso, a partir do artº 24º começa a impugnar o acto de liquidação.

Ora, com estes termos a recorrente mostra aquilo que, em seu entender, são os fundamentos de oposição. Se esses fundamentos são os legais ou não já não é uma questão de ineptidão, mas uma questão de mérito.

Deste modo, a petição inicial não é inepta...

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