Acórdão nº 044052 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I- Relatório A..., médico veterinário, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso do acórdão do Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, que o puniu com suspensão por seis meses e multa, imputando a este acto vícios de violação de, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e deforma, por falta de audiência do arguido no processo disciplinar em que imposta aquela sanção.
Na resposta, a entidade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso, cuja apreciação, por despacho de fl. 91, dos autos, foi relegada para a decisão final.
Por sentença constante de fl. 112, ss., dos autos, decidiu-se pela existência daquele vício de forma, considerando-se o mesmo gerador de nulidade e, em consequência, julgou-se pela tempestividade da interposição do recurso contencioso e pela declaração de nulidade do acórdão punitivo.
Desta sentença, interpôs o Conselho Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários interpôs recurso, apresentando alegação (fl. 126, dos autos), com as seguintes conclusões: a) O Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos é inaplicável ao procedimento disciplinar a que se referem os artigos 65º e seguintes do Estatuto da Ordem dos médicos Veterinários; b) O recorrido foi devidamente notificado nos termos do disposto no número 2 do artigo 76º do Estatuto da Ordem; c) O processo disciplinar de que foi alvo o arguido não enferma de qualquer vício que importe a sua nulidade; d) O Meritíssimo Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, ao considerar ter havido falta de audição do arguido nos termos do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, violando assim o disposto no número 2 do artigo 76 do Estatuto da Ordem.
O recorrido A... apresentou alegação (fl. 128, ss., dos autos), nas quais formulou as seguintes conclusões: A) A tramitação o processo disciplinar instaurado contra o arguido/recorrente foi processada totalmente à sua revelia, porquanto jamais foi notificado para qualquer acto processual do mesmo; B) Na impossibilidade se notificar por via postal o arguido/recorrente do Processo Disciplinar, impunha-se que fosse notificado pessoalmente, por aplicação do disposto no artigo 76 do E.O.M.V; C) Essa notificação pessoal poderia ter sido efectuada através da Delegação Regional do Norte dos Médicos Veterinários, sita na altura em Mirandela, atendendo a que o presidente da mesma conhecia a residência e o domicílio profissional do arguido recorrente; D) Não tendo sido também o arguido recorrente notificado do Processo Disciplinar, verifica-se indubitavelmente a falta de audiência do arguido nesse processo, o que constituirá uma nulidade insuprível desse...
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