Acórdão nº 044052 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I- Relatório A..., médico veterinário, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso do acórdão do Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, que o puniu com suspensão por seis meses e multa, imputando a este acto vícios de violação de, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e deforma, por falta de audiência do arguido no processo disciplinar em que imposta aquela sanção.

Na resposta, a entidade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso, cuja apreciação, por despacho de fl. 91, dos autos, foi relegada para a decisão final.

Por sentença constante de fl. 112, ss., dos autos, decidiu-se pela existência daquele vício de forma, considerando-se o mesmo gerador de nulidade e, em consequência, julgou-se pela tempestividade da interposição do recurso contencioso e pela declaração de nulidade do acórdão punitivo.

Desta sentença, interpôs o Conselho Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários interpôs recurso, apresentando alegação (fl. 126, dos autos), com as seguintes conclusões: a) O Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos é inaplicável ao procedimento disciplinar a que se referem os artigos 65º e seguintes do Estatuto da Ordem dos médicos Veterinários; b) O recorrido foi devidamente notificado nos termos do disposto no número 2 do artigo 76º do Estatuto da Ordem; c) O processo disciplinar de que foi alvo o arguido não enferma de qualquer vício que importe a sua nulidade; d) O Meritíssimo Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos, ao considerar ter havido falta de audição do arguido nos termos do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, violando assim o disposto no número 2 do artigo 76 do Estatuto da Ordem.

O recorrido A... apresentou alegação (fl. 128, ss., dos autos), nas quais formulou as seguintes conclusões: A) A tramitação o processo disciplinar instaurado contra o arguido/recorrente foi processada totalmente à sua revelia, porquanto jamais foi notificado para qualquer acto processual do mesmo; B) Na impossibilidade se notificar por via postal o arguido/recorrente do Processo Disciplinar, impunha-se que fosse notificado pessoalmente, por aplicação do disposto no artigo 76 do E.O.M.V; C) Essa notificação pessoal poderia ter sido efectuada através da Delegação Regional do Norte dos Médicos Veterinários, sita na altura em Mirandela, atendendo a que o presidente da mesma conhecia a residência e o domicílio profissional do arguido recorrente; D) Não tendo sido também o arguido recorrente notificado do Processo Disciplinar, verifica-se indubitavelmente a falta de audiência do arguido nesse processo, o que constituirá uma nulidade insuprível desse...

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