Acórdão nº 0477/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Câmara Municipal de Estarreja e A... e mulher ...

interpõem recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra ( fls 331/339) que, em provimento de recurso contencioso interposto por B... e mulher ...

declarou nula a deliberação daquela Câmara, de 22 de Maio de 2000, que aprovou o projecto de alterações da construção de uma moradia pelos ora recorrentes particulares (contra-interessados no recurso contencioso), no "lote 2" de um terreno sito no lugar do Conde, freguesia de Avanca, Estarreja.

A sentença recorrida considerou que a referida deliberação violava o disposto no art.º 28º do Regulamento do Plano Director Municipal de Estarreja, uma vez que o distanciamento de duas janelas do prédio licenciado à meação Poente do lote é inferior a 3 metros ( 2,35 mts).

A Câmara insurge-se contra esta decisão, imputando-lhe violação dos artºs 4º, 124º e 125º do CPA, dos artºs 515º, 660º e 668 do CPC, do artº 37º do DL 445/91, de 20/11, com as alterações constantes do DL 250/94, de 15/10 e do artº 205º/1 da Constituição, em síntese, pelo seguinte: - A sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e direito que a justificam ( Conc. 13 a 18); - A regra relativa aos 3 mts de afastamento das janelas, que resulta da remissão do artº 28º do PDM de Estarreja para o "Quadro" anexo, não era aplicável ao licenciamento da construção em causa, porque a aprovação do respectivo loteamento é anterior à entrada em vigor do PDM, tendo de ser respeitados os "direitos adquiridos" pelos titulares dos lotes, nesta matéria (Conc. 1 a 12); - Um desvio de apenas 0,65 mts realtivamente à regra que impõe o afastamento de 3 mts, supondo que esta é aplicável, é mera irregularidade, não sancionada com nulidade, por não incidir sobre a substancia das regras do PDM (Conc. 19 a 22).

Os recorrentes particulares ( contra-interessados no recurso contencioso) alegam e concluem nos termos seguintes: 1. O Plano Director Municipal de Estarreja não impõe afastamentos mínimos a observar pelas construções no que concerne ao afastamento á extrema posterior.

  1. Mesmo que os impusesse, situando-se a obra em questão num loteamento aprovado antes da entrada em vigor do PDM, o seu licenciamento apenas teria de obedecer às regras impostas pelo alvará de loteamento.

  2. Para que a Câmara impusesse as regras contidas no PDM posterior ao alvará de loteamento, teria de proceder à alteração deste, o que daria direito a indemnização nos termos do artº 37º do DL 448/91.

  3. A declaração de nulidade do acto recorrido é um modo de se impor uma alteração ao alvará de loteamento, pela via contenciosa, por quem não detém competência para tal e de evitar o direito do aqui recorrente a ser indemnizado.

  4. O PDM de Estarreja não proíbe a existência de janelas a menos de 3 metros da extrema posterior, mas sim a menos de 3 metros de um obstáculo construído que se eleve à sua altura.

  5. Nada resultou provado quanto á existência ou não de tal obstáculo a menos de três metros, nem poderia pois nem sequer foi alegado.

  6. Mesmo que o PDM impusesse tal restrição não seria aqui aplicável, por ser posterior ao alvará de loteamento.

  7. O recorrente B... carece de legitimidade para interpor o recurso contencioso de anulação, pois a sua procedência em nada interfere com a sua esfera jurídica, nenhuma implicação terá no seu prédio e nem sequer alegou factos que possam consubstanciar tal interesse.

  8. A sentença recorrida violou os artigos 37º do DL448/91, 5º e 6° do CPA, 28° do PDM de Estarreja - Resolução do Conselho de Ministros 11/93, de 23 de Fevereiro e 46º do RSTA.

    Os recorridos ( recorrentes contenciosos) contra-alegam, em síntese, o seguinte: 1. A sentença recorrida tomou em consideração todas as questões de facto e de direito que lhe foram colocadas pelas partes.

  9. O acto recorrido foi bem declarado nulo, por ofender o artigo 28° do Regulamento do P.D.M., que constitui o instrumento jurídico fundamental na definição das regras de urbanização, edificação e ordenamento territorial.

    3 - A violação está provada documentalmente e resulta da análise da leitura do quadro regulamentar anexo ao P.D.M., que sob o título "afastamento de janelas", para o espaço urbano da categoria C, que é o espaço onde se encontra o terreno dos agravantes particulares, estabelece que o afastamento das janelas relativamente aos locais secundários do prédio vizinho, que é o caso do prédio do agravado, tem de ser igual ou superior a 3 metros.

  10. O projecto de licenciamento teria que respeitar as regras constantes do regulamento do P.D.M., nesta matéria, em 1° lugar porque, o P.D.M. estava em vigor há mais de 5 anos e, por outro lado, o alvará de loteamento n° 9/90 nunca definiu quaisquer regras relativas a afastamentos de janelas das moradias a implantar nos lotes relativamente a prédios vizinhos.

  11. Os agravantes têm legitimidade para a interposição do recurso contencioso de anulação pois a infracção da regra estabelecida no P.D.M. ocorre com o afastamento da janela do prédio dos particulares/agravantes relativamente ao...

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