Acórdão nº 0580/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Com fundamentos em impossibilidade de cumprimento derivada de acto ilícito do Estado, A..., residente na Rua ..., ..., 4000 Porto, deduziu oposição à execução fiscal que contra si foi promovida pela Fazenda Pública para cobrança coerciva de IVA do ano de 1998, na quantia de 300.000$00.
Por sentença de fls. 46 e 47, o Tribunal Tributário do Porto julgou a oposição improcedente por ter entendido que o fundamento alegado não se enquadra em qualquer dos fundamentos de oposição que o artº 204º do CPPT taxativamente indica, mormente pelo facto de a impossibilidade de pagamento não ser fundamento de oposição.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a oponente para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 54 e seguintes, nas quais sustenta que a sentença é nula por omissão de pronúncia, pois não se pronunciou sobre a sentença do TAC do Porto que foi junta. Se não for nula, a sentença deve ser revogada pelo facto de o fundamento alegado caber no disposto no artº 204º, nº 1, al. h), do CPPT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
O fundamento de oposição alegado consistiu na impossibilidade de pagamento do IVA pelo facto de o Estado ter tido um comportamento que o fez incorrer em responsabilidade civil, de acordo com a sentença do Tribunal Administrativo do Porto que condenou o Estado a pagar à oponente uma indemnização.
Na sentença escreveu-se que o fundamento alegado foi o seguinte em termos resumidos: "invocação da impossibilidade de cumprimento da obrigação fiscal em falta por facto alheio à sua vontade".
Ainda que o Tribunal de 1ª instância não se tenha referido à sentença do TAC do Porto, nem por isso podemos dizer que houve omissão de pronúncia. De facto, o tribunal tem de se pronunciar sobre as questões postas pelas partes (artº 125º, nº 1, do CPPT). Mas entende-se que só há omissão de pronúncia quando houver total omissão de pronúncia. Ora, in casu, não houve total omissão de pronúncia, pois o...
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