Acórdão nº 0580/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Com fundamentos em impossibilidade de cumprimento derivada de acto ilícito do Estado, A..., residente na Rua ..., ..., 4000 Porto, deduziu oposição à execução fiscal que contra si foi promovida pela Fazenda Pública para cobrança coerciva de IVA do ano de 1998, na quantia de 300.000$00.

Por sentença de fls. 46 e 47, o Tribunal Tributário do Porto julgou a oposição improcedente por ter entendido que o fundamento alegado não se enquadra em qualquer dos fundamentos de oposição que o artº 204º do CPPT taxativamente indica, mormente pelo facto de a impossibilidade de pagamento não ser fundamento de oposição.

Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a oponente para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 54 e seguintes, nas quais sustenta que a sentença é nula por omissão de pronúncia, pois não se pronunciou sobre a sentença do TAC do Porto que foi junta. Se não for nula, a sentença deve ser revogada pelo facto de o fundamento alegado caber no disposto no artº 204º, nº 1, al. h), do CPPT.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual a sentença é nula por omissão de pronúncia.

Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.

O fundamento de oposição alegado consistiu na impossibilidade de pagamento do IVA pelo facto de o Estado ter tido um comportamento que o fez incorrer em responsabilidade civil, de acordo com a sentença do Tribunal Administrativo do Porto que condenou o Estado a pagar à oponente uma indemnização.

Na sentença escreveu-se que o fundamento alegado foi o seguinte em termos resumidos: "invocação da impossibilidade de cumprimento da obrigação fiscal em falta por facto alheio à sua vontade".

Ainda que o Tribunal de 1ª instância não se tenha referido à sentença do TAC do Porto, nem por isso podemos dizer que houve omissão de pronúncia. De facto, o tribunal tem de se pronunciar sobre as questões postas pelas partes (artº 125º, nº 1, do CPPT). Mas entende-se que só há omissão de pronúncia quando houver total omissão de pronúncia. Ora, in casu, não houve total omissão de pronúncia, pois o...

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