Acórdão nº 026589 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 1ª Secção, julgou procedente a impugnação da liquidação de IRS de 1999 e anulou a respectiva liquidação.

Alegou formulando as seguintes conclusões: l. As contribuições pagas pelos impugnantes no ano de 1999 à Caixa Geral de Aposentações e referentes à contagem de serviço militar obrigatório prestado na década de 70, não podem ser consideradas deduções específicas da categoria "A" previstas no art. 25º do CIRS, por não se mostrarem conexionados com os rendimentos produzidos ao ano a que respeita o imposto faltando-lhe ainda o carácter de obrigatoriedade quer em relação aos rendimentos de trabalho dependente de 1999, quer em relação a elas próprias, por o seu pagamento encerrar uma mera faculdade, carecida de pedido.

2. As contribuições obrigatórias que podem ser consideradas como dedução específica da categoria, por força do que resulta da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 25º do CIRS são única e exclusivamente as que tenham uma relação directa, inequívoca e conexionada com o rendimento da categoria "A" que lhes está subjacente, ou seja, e no dizer da lei de autorização n.º 106/88, de 17/9, os "custos ou encargos necessários" a obtenção dos rendimentos de cada categoria.

3. Resulta das disposições conjugadas do CIRS (art. 1º, 21º. 1 e 25º, 1 e 2) e dos princípios enformadores e estruturantes do IRS, que as contribuições obrigatórias a que alude o art. 25º, apenas respeitam aos rendimentos da categoria "A" produzidos no ano do imposto, (incidente sobre a totalidade dos rendimentos obtidos durante o ano) sendo as deduções e abatimentos inerentes às despesas feitas no mesmo ano necessários para a obtenção dos rendimentos englobados, e não a quaisquer outros.

4. Não tendo o valor das contribuições pagas à Caixa Geral Aposentações em 1999 contrapartida no rendimento da categoria "A" produzido no mesmo ano, não tem natureza obrigatória e como tal não podem constituir dedução específica da categoria.

5. A sentença recorrida violou o art. 25º, n.º 1 e 2 do CIRS.

Os recorridos sustentam que o recurso não merece provimento pois que devem ser deduzidas, como contribuições obrigatórias, ao abrigo do artº 25º 2 do CIRS as respeitantes ao ano de 1999, na importância de 629.688$00 pagas pelos recorridos.

A EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que as contribuições em causa nos autos só formal e aparentemente é que podem ser vistas como facultativas visto que na sua realidade substancial elas de facto são obrigatórias "visto que só assim o impugnante não verá discriminada a sua pensão de aposentação e o Estado é compensado por...

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