Acórdão nº 0873/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificada nos autos, interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação de despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Por acórdão daquele tribunal de fls. foi rejeitado o recurso por extemporaneidade.

Não se conformando com o assim decidido vem agora interposto o presente recurso jurisdicional, no qual, em alegações, a recorrente formula as seguintes conclusões a pedir a revogação do julgado: 1. No dia 23 Janeiro de 2001 a recorrente foi notificada do acto praticado pelo Sr. Secretário da Administração Educativa, que lhe aplicou a pena de demissão, no seguimento de processo disciplinar contra ela instaurado.

  1. Porque o dia 24 de Março de 2001 era Sábado, a recorrente interpôs o presente recurso no dia 26 de Março de 2001.

  2. Em sede de parecer, o Digníssimo Magistrado do M.P. suscitou a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso.

  3. Esta questão foi admitida pelo Tribunal, tendo sido proferido acórdão que rejeitou o presente recurso, com fundamento na sua extemporaneidade.

  4. No entendimento do acórdão recorrido, a questão prévia suscitada mereceu provimento porque nos termos do disposto no n° 1 da LPTA: "O prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação quando esta seja imposta por lei". Ou seja, o acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de interposição de recurso de acto expresso, o dia da notificação conta como início do prazo.

  5. Contudo, não é este entendimento que os Tribunais Administrativos manifestam em relação ao momento do início do prazo previsto na alínea d) do n° 1 do art. 28° da LPTA.

  6. Isto porque o art. 32° da LPTA apenas se debruça sobre a data em que se inicia a contagem dos "prazos fixados na lei para a presunção de indeferimento tácito". Ao passo que o art. 29° apenas respeita à interposição de recursos de actos expressos.

  7. Não levantando qualquer dúvida que o prazo de um ano previsto na alínea d) do artº. 28° da LPTA só se inicia no dia seguinte ao dia em que se formou o indeferimento tácito. Tem de se concluir que as alíneas b) e c) do art. 279º do CC não têm campos de aplicação diversos. Assim é desmontado o entendimento que considera ter legislador usado o critério da duração do prazo para distinguir os casos das alíneas b) e c) do art. 279º do CC. Os defensores desta teoria argumentam que nos prazos curtos, como são os de duração de horas, não se inclui o dia nem a hora em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Os prazos longos...

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