Acórdão nº 01036/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução06 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., inconformada com a sentença do Mº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Viana do Castelo, que lhe julgou improcedente a impugnação que havia deduzido contra a liquidação do IVA referente aos exercícios de 1992 a 1995, daquela interpôs recurso para este STA, terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: "1 - A Douta Sentença afirmando serem as regiões de turismo associações de municípios do tipo especial, não atende este elemento definidor da sua natureza jurídica; 2 - Como associação de municípios que é, é enquadrada, para efeitos da aplicabilidade da taxa deduzida de IVA, na noção de associação plasmada na verba 2.17 da Lista I anexa do CIVA; 3 - É aplicável a analogia no presente caso, de acordo, aliás, com o entendimento que pacificamente vem sendo vinculado nos Processos e Relatórios supra referidos.

4 - Não atende a Douta Sentença recorrida às circunstâncias em que a lei foi elaborada, nomeadamente à alteração do texto da norma, devendo fazê-lo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do MºPº, junto deste STA, foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Nos termos dos arts. 713° nº 6 e 726° do C.P.Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.

A questão a decidir é a de saber se os serviços prestados no âmbito de um contrato de empreitada, celebrado entre a Região de Turismo do Alto Minho e a ora recorrente estão sujeitos à taxa deduzida de 5%, por aplicação do regime resultante da verba 2.17, constante da Lista I anexa ao Código de IVA.

A verba 2.17, na redacção da Lei 2/92, de 9/Março, dispunha assim: As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra as autarquias locais, desde que as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro, estavam sujeitas a taxa reduzida.

A taxa reduzida, por força do art. 18° nº 1 al. a) do CIVA, era de 5%.

A referida verba, por força do art. 27° nº 2 da Lei n° 30-C/92, de 28/12, passou a ter a seguinte redacção: As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra as autarquias locais ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

O Mº Juiz "a quo" entendeu que esta norma apenas se reporta a autarquias locais e associações de bombeiros e não a regiões de turismo.

Sustenta, no entanto, a recorrente, que as regiões de turismo são associações de municípios de...

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