Acórdão nº 01311/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A ...., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra acção contra o ESTADO PORTUGUÊS e a ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ÍLHAVO para efectivação da responsabilidade civil destes, emergente de um acidente de viação.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra julgou a acção improcedente.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - Ficou provado que a perda de aderência dos pneumáticos do RX ao piso se ficou a dever à existência de gasóleo que se encontrava coberto com areia e terra e se estendia por cerca de 100 metros.
2 - Nenhumas dúvidas podem restar de que se não existisse aquele gasóleo coberto com areia e terra nunca os pneumáticos do RX teriam perdido a aderência ao piso.
3 - Não é aceitável o raciocínio de que se outros veículos ali passaram e não se despistaram, então o RX também não se podia ter despistado só em consequência daquela concreta causa.
4 - A recorrente fez prova dos factos integradores do seu direito, no caso a existência de gasóleo coberto com areia e terra e de que foi devido a este facto que o despiste se deu.
5 - Cumpria aos RR. demonstrarem que, em abstracto, este facto, por si só, não era idóneo a provocar o despiste do RX.
6 - Violou a douta sentença recorrida o disposto nos nºs. 1 e 2 do art. 342º e nos Arts. 483º e segs. do C. Civil.
Termos em que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por Acórdão que considere a acção procedente e condene os Recorridos a pagarem à Recorrente, solidariamente, a quantia de Esc. 999.000$00, ou Eur. 4.982,99, acrescida de juros, a contar da citação.
Apenas o Estado contra-alegou, defendendo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A matéria de facto fixada pelo Tribunal Administrativo de Círculo é a seguinte: 1 - pela A foi emitida a apólice de fls. 11.
2 - No dia 9.10.92, pelas 0,30 horas, o veículo ligeiro de matrícula RX-90-09, circulava pela EN nº 109 no sentido Ílhavo-Aveiro a uma velocidade de 40/50 Km/hora e pela metade direita da faixa de rodagem atento aquele sentido.
3 - A determinada altura, na localidade de Ribas, o seu condutor sentiu que os pneumáticos perderam aderência ao piso, começando a deslizar em direcção à hemi-faixa de rodagem contrária.
4 - Indo embater no veículo VG-13-29 que transitava em sentido contrário.
5 - O RX imobilizou-se na berma no sentido em que seguia a cerca de 8,40 metros do ponto onde ocorreu o embate.
6 - A perda de aderência ficou a dever-se à existência de gasóleo que se encontrava coberto com areia e terra e se estendia por cerca de 100 metros.
7 - Nesse mesmo local ocorrera um acidente de viação, no dia anterior, de que resultara fuga de gasóleo que se derramou na hemi-faixa de rodagem utilizada pelo RX.
8 - A GNR de Aveiro tomou conta da ocorrência e requisitou os serviços da 2ª R para limpar o gasóleo.
9 - Os funcionários desta procederam à lavagem com água e cobriram a zona com terra e areia.
10 - A GNR certificou-se de que a via ficou transitável.
11 - A GNR não sinalizou a existência do gasóleo referido em 5.
12 - Após o acidente em que interveio o RX a GNR de Ílhavo solicitou a presença de um autotanque pertencente à 2ª R.
13 - Os bombeiros procederam então à lavagem do pavimento.
14 - O VG sofreu danos cuja reparação foi estimada em 1.375.000$00.
15 - O seu valor venal era de 1300.000$00.
16 - Os salvados foram vendidos por 301.000$00.
17 - A A pagou ao dono do VG a quantia de 999.000$00.
18 - A patrulha da GNR que esteve no local do acidente referido em 7, concluída a lavagem do pavimento, repôs a circulação e permaneceu no local até à normalização do trânsito.
19 - Não vendo necessidade de sinalização para o local e por ali passaram dezenas de veículos sem ocorrência de qualquer acidente.
20 - A lavagem do local foi efectuada com agulheta de alta pressão.
21 - No local a via era inclinada e em curva.
3 - A Autora pretende efectivar a responsabilidade dos Réus defendendo, em suma, que - o veículo do seu segurado perdeu aderência ao piso, por existir neste gasóleo que se encontrava coberto com areia e terra; - que a existência desse gasóleo coberto com areia e terra não foi sinalizado pela Guarda Nacional Republicana; - que os funcionários da Ré Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo procederam a essa cobertura, - que nem os elementos da Guarda Nacional Republicana nem os da Ré Associação Humanitária se certificaram de que a via tinha ficado limpa e transitável; - que da falta de aderência desse piso coberto resultou o despiste e embate do veículo de que resultaram os danos cuja indemnização pede; Na sentença recorrida, entendeu-se que, apesar de se provar, no essencial, a factualidade invocada, também se provou que «nesse mesmo local, em que existia gasóleo coberto com areia e terra, passaram dezenas de veículos sem ocorrência de qualquer outro acidente - quesito 19 - o que quer dizer que embora a perda de aderência do RX tenha ficado a dever-se a essa circunstância, esta não pode ter sido determinante do seu despiste e embate no VG», pelo que se concluiu que «qualquer outra circunstância não alegada determinou que o RX perdesse a referida aderência, circunstância que tem que ser específica deste e não comum aos demais veículos, em número de dezenas que passaram no local».«Se a simples existência de gasóleo coberto com terra e areia fosse determinante da perda de aderência das rodas do RX, isso determinaria o mesmo efeito nos demais veículos que aí passaram, pois que a mesma causa determinaria o mesmo efeito».
Assim, embora na resposta ao quesito 6 se tenha considerado provado que «a perda de aderência ficou a dever-se à existência de gasóleo coberto com terra e areia, isso significa apenas que o RX aí deslizou, mas por qualquer circunstância específica desse veículo, como seria, v. g., a resultante de pneumáticos com...
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