Acórdão nº 048319 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

e mulher, ..., melhor identificados nos autos, recorrem contenciosamente do presumido indeferimento, que imputam ao Primeiro Ministro, do pedido, formulado em requerimento de 27.10.00, de reversão de três prédios rústicos expropriados pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), com fundamento em vício de violação de lei.

Na resposta, a entidade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso, por falta de competência do Primeiro Ministro para apreciar o pedido de reversão. Pois que, nos termos dos arts. 74, n.º1 e 14, n.º 1, do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99, de 1.9, doravante CE99, essa competência passou a ser do Ministro a cujo departamento competisse a apreciação do processo de declaração de utilidade pública. Daí que, relativamente ao pedido de reversão formulado em 27.10.00 não tivesse o Primeiro-Ministro o correspondente dever legal de decidir, não se formando, pois, o indeferimento tácito contenciosamente impugnado. Defende, ainda, a entidade recorrida que o direito de reversão haja já caducado, quando foi apresentado o correspondente pedido, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente.

O contra-interessado Município de Sines apresentou contestação, na qual defendeu, como a entidade recorrida, a ilegalidade da interposição do recurso contencioso, por falta de objecto, e a improcedência do recurso, por caducidade do direito de reversão.

Notificados os recorrentes, para se pronunciarem sobre a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso, suscitada pela entidade recorrida, vieram os mesmos defender que a mesma deverá ser julgada improcedente. Pois que, segundo sustentam, o art. 74, n.º 1 do CE99 concede ao expropriado a faculdade de escolher a quem apresentar o pedido de reversão: à entidade que, de facto, tenha declarado a utilidade pública da expropriação, ou aquela que, entretanto, eventualmente lhe tenha sucedido na competência. E, tendo a utilidade pública da expropriação dos prédios em causa sido declarada por diploma legal aprovado pelo Conselho de Ministros, o pedido de reversão poderia ter sido, como foi, dirigido ao Primeiro Ministro como representante do Governo. Pelo que o Primeiro Ministro tinha o dever legal de decidir esse pedido.

A Ex.ma Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual conclui que o recurso deverá ser rejeitado, por ilegal interposição. Sustenta, tal como a entidade recorrida, que não se gerou o invocado indeferimento tácito do pedido de reversão, por isso que, na data em que foi formulado, a competência para a respectiva apreciação não caber ao Primeiro Ministro, mas antes, conforme o art. 74 do CE99, à entidade com competência para determinar a utilidade pública da expropriação.

Sem...

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