Acórdão nº 01015/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., Lda, do acórdão do TCA, proferido em 05/Fev/02 que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que aquela sociedade deduzira contra a liquidação de IRC dos exercícios de 1990 e 1991 e respectivos juros compensatórios .

Fundamentou-se a decisão em que, actuando a Administração Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actividade dos contribuintes com a lei (artº 101º do CIRC), no uso de poderes vinculados e submetida ao princípio da legalidade, tem de lhe caber o ónus da prova da existência dos pressupostos legais (de facto e de direito) dos actos de liquidação adicional que leva a efeito, seja por correcções técnicas seja por métodos indiciários, cabendo ao contribuinte a prova de ilegalidade do acto ou, pelo menos, a de factos (prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos determinantes da tributação e os critérios utilizados na quantificação da respectiva matéria colectável nos termos ao artº 121° do CPT; o que a impugnante não logrou demonstrar, sendo que o acto contenciosamente impugnado está suficientemente fundamentado.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: A - A ora alegante é uma sociedade por quotas, como consta da sua petição e do douto acórdão ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IRC e juros compensatórios, bem como essa liquidação.

B - No que respeita ao ónus da prova, que a ora alegante não teria logrado fazer, demonstrando o que alegou na sua petição, segundo o douto acórdão ora em recurso, com o devido respeito também se discorda de tal douta apreciação.

C - É que, tal ónus incumbe a ambas as partes intervenientes no processo e, face ao que dispõe o artº 100º do CPPT., acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação dos factos tributários que determinam a anulação do acto impugnado, parece-nos que neste caso, à Fazenda Pública que fixou tal matéria, incumbe demonstrar a certeza sobre tal quantificação da matéria colectável, à impugnante, bastará que da prova produzida resultem dúvidas fundadas sobre essa quantificação.

D - Por isso a nossa interpretação desse dispositivo legal, também está em desacordo com o doutamente expresso no acórdão, ora em recurso.

E - As provas produzidas no processo, quer documentais, quer testemunhais, parecem-nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária da liquidação de IRC e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação sido julgado procedente, contrariamente ao que aconteceu.

F - Por isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.

G - Assim no douto acórdão, ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas entre outras as disposições da alínea f)do artº 97° a alínea a) do...

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