Acórdão nº 01015/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., Lda, do acórdão do TCA, proferido em 05/Fev/02 que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que aquela sociedade deduzira contra a liquidação de IRC dos exercícios de 1990 e 1991 e respectivos juros compensatórios .
Fundamentou-se a decisão em que, actuando a Administração Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actividade dos contribuintes com a lei (artº 101º do CIRC), no uso de poderes vinculados e submetida ao princípio da legalidade, tem de lhe caber o ónus da prova da existência dos pressupostos legais (de facto e de direito) dos actos de liquidação adicional que leva a efeito, seja por correcções técnicas seja por métodos indiciários, cabendo ao contribuinte a prova de ilegalidade do acto ou, pelo menos, a de factos (prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos determinantes da tributação e os critérios utilizados na quantificação da respectiva matéria colectável nos termos ao artº 121° do CPT; o que a impugnante não logrou demonstrar, sendo que o acto contenciosamente impugnado está suficientemente fundamentado.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: A - A ora alegante é uma sociedade por quotas, como consta da sua petição e do douto acórdão ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IRC e juros compensatórios, bem como essa liquidação.
B - No que respeita ao ónus da prova, que a ora alegante não teria logrado fazer, demonstrando o que alegou na sua petição, segundo o douto acórdão ora em recurso, com o devido respeito também se discorda de tal douta apreciação.
C - É que, tal ónus incumbe a ambas as partes intervenientes no processo e, face ao que dispõe o artº 100º do CPPT., acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação dos factos tributários que determinam a anulação do acto impugnado, parece-nos que neste caso, à Fazenda Pública que fixou tal matéria, incumbe demonstrar a certeza sobre tal quantificação da matéria colectável, à impugnante, bastará que da prova produzida resultem dúvidas fundadas sobre essa quantificação.
D - Por isso a nossa interpretação desse dispositivo legal, também está em desacordo com o doutamente expresso no acórdão, ora em recurso.
E - As provas produzidas no processo, quer documentais, quer testemunhais, parecem-nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária da liquidação de IRC e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação sido julgado procedente, contrariamente ao que aconteceu.
F - Por isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.
G - Assim no douto acórdão, ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas entre outras as disposições da alínea f)do artº 97° a alínea a) do...
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