Acórdão nº 01057/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

.... reclamou na acção executiva que referencia o crédito relativo a uma livrança subscrita a favor de ... e ..., crédito esse garantido por hipoteca de um imóvel.

Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, após admissão de vários créditos reclamados, foi efectuada a respectiva graduação, da seguinte forma: 1º - o crédito exequendo; 2º - o crédito reclamado por contribuições à Segurança Social e respectivos juros; 3º - o crédito reclamado pelo ....

Inconformada com tal graduação veio a A..., sucessora por fusão do ..., recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, juntando cópia de acórdão do Tribunal Constitucional e formulando as seguintes conclusões: 1 - As normas constantes do artigo 11º do Decreto-lei n.º 103/80, de 9 de Maio, do artigo 24º n.º 1 do Código da Contribuição Autárquica e do art. 748º, al. a) do Código Civil, interpretadas no sentido de que o privilegio imobiliário geral nelas conferida prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Código Civil são inconstitucionais por violação do principio da confiança consagrado no art.2º da Constituição da República.

2 - Consequentemente deve conceder-se provimento ao recurso declarando-se inconstitucionais as referidas normas e revogar-se a sentença de graduação de créditos em causa que deve ser alterada por forma a que o crédito da recorrente passe a anteceder os créditos da Contribuição Autárquica e do CRSS.

Não houve contra alegações.

Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público não foi emitido parecer no prazo do artigo 22º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Para decidir a graduação nos termos em que o fez a sentença recorrida considerou: - que o crédito exequendo respeitava a contribuição autárquica, beneficiando da garantia instituída pelo artigo 748º al. a) do Código Civil e artigo 24º nº 1 do Código de Contribuição Autárquica - que o crédito da Segurança Social gozava de privilégio imobiliário, independentemente da data da sua constituição, nos termos do artigo 11º do DL 103/80 de 9 de Maio.

Quanto ao crédito reclamado pela recorrente considerou que o mesmo , atento o artigo 686º nº1 do Código Civil, deveria ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozassem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

Cumpre agora apreciar se ocorre a invocada inconstitucionalidade que a recorrente suscita.

No que tange ao artigo 11º do DL 103/80 foi publicado no DR I...

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