Acórdão nº 0362/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA recorre do acórdão do TCA (Tribunal Central Administrativo) que, em recurso contencioso interposto por A..., major de cavalaria do quadro permanente da GNR, anulou o despacho de 11.1.00 do ora recorrente, que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo recorrido do despacho do Comandante-Geral da GNR que indeferira, por extemporaneidade, o seu pedido de alteração da antiguidade da sua promoção ao actual posto.
A anulação ditada pelo acórdão recorrido fundou-se em ser errado o pressuposto em que assentou a rejeição do recurso hierárquico, de que o recorrido não apresentara reclamação necessária, previamente à interposição do referido recurso hierárquico, nos termos do art. 186º e 187º do EMGNR e 173º, al. e), do CPA.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: a) "Como é pacificamente admitido entre nós - e centrando as atenções no direito administrativo (ramo do direito que regula a relação jurídica litigiosa) -, a reclamação é o meio de impugnação de um acto administrativo perante o seu próprio autor (cfr., por todos, Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. IV, policopiado, Lisboa, 1988, pág. 27); b) Tomando como paradigma o recurso hierárquico - única espécie que importa considerar no contexto da presente alegação, com o propósito de distinguir aquela figura da reclamação -, pode afirmar-se, seguindo, igualmente, o Prof. Freitas do Amaral, que o referido recurso "(...) é o meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um órgão subalterno, perante o respectivo superior hierárquico, a fim de obter a revogação ou a substituição do acto recorrido" (A. cit., op. cit. págs. 32 e 33); c) O então Recorrente foi promovido ao posto de Major através da Portaria de 13.11.96, da autoria do Senhor Ministro da Administração Interna (cfr. Doc. 1) - portaria, aquela, emanada ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 212º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho; d) O Ministro da Administração Interna é superior hierárquico do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (cfr., nomeadamente, Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Dec.-Lei nº 55/87, de 31 de Janeiro, com as alterações subsequentes, Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Dec.-Lei nº 231/93, de 26 de Junho, com as modificações ulteriores, e Estatuto, já citado); e) A Portaria de 13.11.96, referida, fixa - como dela se alcança - a data a partir da qual se conta a antiguidade e vencimentos inerentes ao acto de promoção que a mesma consubstancia. No caso sujeito, a data considerada juridicamente, para o efeito, relevante é a de 20.7.96, como ali, expressamente, se refere; f) Por força das conclusões anteriores, resulta que, não sendo o Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana o autor da Portaria de 13.11.96 - mas, sim, o Senhor Ministro da Administração Interna, como dela se vê -, nunca a Exposição que o então Recorrente dirigiu àquela Entidade...
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