Acórdão nº 0362/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA recorre do acórdão do TCA (Tribunal Central Administrativo) que, em recurso contencioso interposto por A..., major de cavalaria do quadro permanente da GNR, anulou o despacho de 11.1.00 do ora recorrente, que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo recorrido do despacho do Comandante-Geral da GNR que indeferira, por extemporaneidade, o seu pedido de alteração da antiguidade da sua promoção ao actual posto.

A anulação ditada pelo acórdão recorrido fundou-se em ser errado o pressuposto em que assentou a rejeição do recurso hierárquico, de que o recorrido não apresentara reclamação necessária, previamente à interposição do referido recurso hierárquico, nos termos do art. 186º e 187º do EMGNR e 173º, al. e), do CPA.

Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: a) "Como é pacificamente admitido entre nós - e centrando as atenções no direito administrativo (ramo do direito que regula a relação jurídica litigiosa) -, a reclamação é o meio de impugnação de um acto administrativo perante o seu próprio autor (cfr., por todos, Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. IV, policopiado, Lisboa, 1988, pág. 27); b) Tomando como paradigma o recurso hierárquico - única espécie que importa considerar no contexto da presente alegação, com o propósito de distinguir aquela figura da reclamação -, pode afirmar-se, seguindo, igualmente, o Prof. Freitas do Amaral, que o referido recurso "(...) é o meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um órgão subalterno, perante o respectivo superior hierárquico, a fim de obter a revogação ou a substituição do acto recorrido" (A. cit., op. cit. págs. 32 e 33); c) O então Recorrente foi promovido ao posto de Major através da Portaria de 13.11.96, da autoria do Senhor Ministro da Administração Interna (cfr. Doc. 1) - portaria, aquela, emanada ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 212º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho; d) O Ministro da Administração Interna é superior hierárquico do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (cfr., nomeadamente, Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Dec.-Lei nº 55/87, de 31 de Janeiro, com as alterações subsequentes, Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Dec.-Lei nº 231/93, de 26 de Junho, com as modificações ulteriores, e Estatuto, já citado); e) A Portaria de 13.11.96, referida, fixa - como dela se alcança - a data a partir da qual se conta a antiguidade e vencimentos inerentes ao acto de promoção que a mesma consubstancia. No caso sujeito, a data considerada juridicamente, para o efeito, relevante é a de 20.7.96, como ali, expressamente, se refere; f) Por força das conclusões anteriores, resulta que, não sendo o Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana o autor da Portaria de 13.11.96 - mas, sim, o Senhor Ministro da Administração Interna, como dela se vê -, nunca a Exposição que o então Recorrente dirigiu àquela Entidade...

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