Acórdão nº 01701/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: Inconformada com o despacho de indeferimento liminar do recurso por si interposto da decisão do Chefe da RF de Tondela de fls.26, de 08. VIII p.p" vem até nós A..., rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1) A incompetência em razão da matéria não constitui fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204° do CPPT; 2) A falta de requisitos essenciais do título executivo não constitui fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT; 3) É, por isso, ilegal e consequentemente nula a decisão recorrida que deverá ser revogada e substituída por outra que, admitindo a reclamação/recurso, profira decisão de mérito, com as legais consequências.

Não houve contra-alegação.

O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

Sem vistos (dada a simplicidade da questão decidenda - artigo 707°, 2, do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT), cumpre decidir.

Nota-se, desde logo, que o articulado alegatório não aponta para nulidade do despacho decorrido, antes para erro de julgamento, por isso que ausente fundamento de indeferimento liminar da petição de recurso judicial.

Vejamos.

A pretensão veiculada na sobredita petição funda-se em "falta de competência para a presente execução" e "falta de requisitos essenciais do título executivo".

O Mmo Juiz de Direito a quo entendeu que tal incompetência constitui fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT. E que a invocada falta de requisitos essenciais do título executivo consubstancia, também, fundamento de oposição, previsto na mesma alínea.

Como assim, concluiu que o processo de oposição à execução fiscal é o adequado à discussão das questões suscitadas pela Rct., não operando atinente convolação em virtude de o pedido formulado não se coadonar.

E veio a indeferir liminarmente a reclamação/recurso.

Como bem observa o doutor Lopes de Sousa (CPPT anotado, 3ª edição, p. 542) " a prolação de despachos de indeferimento liminar insere-se no princípio básico de economia processual, que contém a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT