Acórdão nº 01701/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: Inconformada com o despacho de indeferimento liminar do recurso por si interposto da decisão do Chefe da RF de Tondela de fls.26, de 08. VIII p.p" vem até nós A..., rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1) A incompetência em razão da matéria não constitui fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204° do CPPT; 2) A falta de requisitos essenciais do título executivo não constitui fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT; 3) É, por isso, ilegal e consequentemente nula a decisão recorrida que deverá ser revogada e substituída por outra que, admitindo a reclamação/recurso, profira decisão de mérito, com as legais consequências.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Sem vistos (dada a simplicidade da questão decidenda - artigo 707°, 2, do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT), cumpre decidir.
Nota-se, desde logo, que o articulado alegatório não aponta para nulidade do despacho decorrido, antes para erro de julgamento, por isso que ausente fundamento de indeferimento liminar da petição de recurso judicial.
Vejamos.
A pretensão veiculada na sobredita petição funda-se em "falta de competência para a presente execução" e "falta de requisitos essenciais do título executivo".
O Mmo Juiz de Direito a quo entendeu que tal incompetência constitui fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT. E que a invocada falta de requisitos essenciais do título executivo consubstancia, também, fundamento de oposição, previsto na mesma alínea.
Como assim, concluiu que o processo de oposição à execução fiscal é o adequado à discussão das questões suscitadas pela Rct., não operando atinente convolação em virtude de o pedido formulado não se coadonar.
E veio a indeferir liminarmente a reclamação/recurso.
Como bem observa o doutor Lopes de Sousa (CPPT anotado, 3ª edição, p. 542) " a prolação de despachos de indeferimento liminar insere-se no princípio básico de economia processual, que contém a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO