Acórdão nº 01204/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: O A..., inconformado com o acórdão do TCA que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente esta impugnação judicial por si deduzida contra liquidação adicional de IRC do ano de 1991, no montante de 384 020 148$00, e respectivos juros de mora no montante de 116 133 391$00, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O objecto da presente impugnação resume-se à questão de saber se os "juros decorridos", são susceptíveis de serem considerados como um rendimento de capital, logo tributáveis.

  1. E embora as decisões dos nossos Tribunais Superiores tenham sido proferidas sempre no sentido de considerarem tais rendimentos como de capital, o certo é que, além do argumento finalístico de evitar a evasão fiscal, se não adianta nenhum outro, segundo os cânones do ensinamento do direito.

  2. Razão pela qual, com o devido respeito, não nos resignamos e, felizmente, não somos os únicos a assim pensar, como demonstram as posições doutrinárias que se citam e cujos argumentos ainda não vimos serem rebatidos.

  3. De resto, a pobreza com que esta questão é decidida, é prova disso mesmo, bastando para tanto que o legislador tenha querido tributar a substância económica, para que todo e qualquer facto que o gere seja tributável.

  4. Argumento que, Senhores Conselheiros, se nos afigura dogmaticamente inconcebível e inaceitável.

  5. Até porque, a ser válido tal argumento, não vimos nenhum Acórdão explicitar como seria calculada a base tributável do imposto, ou seja, qual o valor que se atribuiria ao reembolso do capital e o que se imputaria à valorização antecipada dos títulos.

  6. O que, admita-se sem pejo, seria tarefa impossível, pela razão simples, de que o valor de recompra só pode ser conhecido pelo adquirente e pelo alienante dos títulos.

  7. Sem essa explicação, cai pela base toda a tentativa de construção da tese que qualifica os juros decorridos como verdadeiros juros, porque sem matéria colectável não pode haver cálculo de imposto.

  8. Acresce, como se lê em qualquer manual de Economia, é dogmaticamente insustentável que se possa definir como rendimento de um bem, um negócio jurídico que inclua a alienação do próprio bem que o gerou.

  9. Daí que essa valorização patrimonial não seja susceptível de ser tributada na data em que se verifica a sua alienação, uma vez que esse negócio não...

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