Acórdão nº 048294 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., Procuradora Adjunta, identificada nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 10 de Julho de 2001, que lhe atribui a "classificação de"Bom".

Nas suas alegações a pedir a anulação daquele acto administrativo apresenta as seguintes conclusões: 1- Veio a Recorrente interpôr o presente Recurso Contencioso de Anulação do Acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público que lhe atribuiu a classificação de "Bom".

2- Notificada a Entidade Recorrida para Responder nada veio dizer.

3- Pelo que a Recorrente reitera aqui e dá por integralmente reproduzido os fundamentos invocados na Petição de Recurso.

4- Efectivamente, na sequência da notificação à Recorrente do Relatório Final do Exmo Inspector, onde se concluía pela proposta de classificação de "Bom", veia aquela exercer o seu direito de Resposta, tendo, ainda, solicitado a realização de diligências probatórias com vista à demonstração de que a única classificação justa e adequada seria a atribuição de uma nota de mérito.

5- Contudo, e contrariamente ao que legalmente se impunha, o Exmo Inspector não só indeferiu liminarmente a realização de tais diligências, como veio, só nesta fase, revelar os factos que considerou determinantes para a não atribuição à Recorrente de classificação de mérito.

6- Ora, à semelhança do preceituado no Art. 100º e seguinte do C.P.A, constitui o disposto no Art. 113° do E.M.M.P. a consagração do direito de participação dos cidadão na formação das decisões administrativas.

7- Pelo que da proposta de decisão teriam, necessariamente, que constar todas as razões que levaram o Relatório do Exmo Inspector a concluir pela atribuição à Recorrente da classificação de "Bom", a fim de ser dada à Inspeccionada a possibilidade de contrariar tal proposta.

8- E uma vez que o Exmo Inspector veio revelar novos facto em que suportou o sentido da sua decisão teria, necessariamente, que ser dada nova audiência à Recorrente com as garantias previstas no Art. 113° do Estatuto dos Magistrado do Ministério Público e Art. 100° do C.P.A, o que não sucedeu.

9- Consequentemente, o Acto Recorrido colide directamente com o disposto no n.º 3 do Art. 21° do Regulamento de Inspecções, Art. 113° do E.M.M.P. e Art. 100° do C.P.A., e por outro lado enferma do vício de forma por preterição de formalidades essenciais.

10-Acresce que, ao longo do Relatório do Exmo Inspector são tecidas considerações altamente laudatórias ao trabalho desenvolvido pela Recorrente no período Inspeccionado, e que indiciam a atribuição à Recorrente de uma nota de mérito, como única classificação justa e adequada.

11-Sucede que, ao invés e em antinomia com as considerações plasmadas no mesmo Relatório concluiu-se pela proposta classificativa de "Bom".

12-Pelo que o Acórdão Recorrido, ao concluir pela atribuição da classificação de "Bom", na esteira do Relatório de Inspecção, é incongruente e encontra-se em manifesta contradição com os fundamentos em que assenta, e não revela o iter cognoscitivo e valorativo seguido para concluir como concluiu.

13- Efectivamente, face ao Relatório do Exmo Inspector não se descortinam as razões que o levaram a decidir pela não atribuição ,da nota de mérito à Recorrente, e tal não se descortina, por exemplo, através de expressões utilizadas.

14- E apesar da Deliberação Recorrida ter justificado a atribuição da classificação de "Bom" não só no Relatório de Inspecção mas também na Informação Final, o certo é que não o poderia fazer, uma vez que os factos novos constantes da Informação Final foram revelados em manifesto e ostensivo afrontamento com o disposto no art. 21º, nº 3 do Regulamento de Inspecções.

15- Por outro lado, ao recusar as diligências probatórias requeridas pela Recorrente, não explicita o Exmo Inspector as razões da inutilidade das diligências requeridas, e teria de demonstrar que tais diligências já haviam sido efectuadas ou que, pelo menos, não levariam a que se atingisse o resultado pretendido pela Recorrente.

16- Pelo que é inexorável concluir, pela ostensiva e manifesta ilegalidade do Acto Recorrido por vício de forma, por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos Art. 124° e 125° do C.P.A. e Art. 268°, n.º 3 da C.R.P.

17 -Acresce que, atendendo às considerações tecidas ao longo do Relatório de Inspecção, bem como aos critérios previstos no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, é inexorável concluir que, no caso sub judicio, só a atribuição de uma classificação de mérito se mostra justa e adequada. 18- Tanto mais que está provado que o a Recorrente foi confrontada no período inspeccionado com um intensíssimo volume de trabalho e tal facto sempre foi tido em conta nas Inspecções de Colegas que exerceram funções na mesma Comarca, e a quem sempre foi reconhecido um trabalho de mérito.

19- Em suma, violou a Deliberação Recorrida, de uma assentada, o disposto no Art. 109°, 110° e 113° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, Art. 21° n.º 3 do Regulamento de Inspecções, Art. 100°, 124°, 125° do C.P.A, Art. 266°, n.º 2, Art. 267°, Art. 268°, n.º 3 todos da C.R.P.

20- Mostrando-se, pois, o Acto Recorrido inquinado dos vícios de foram, por preterição de formalidades essenciais e falta de fundamentação, e ainda, do vicio de violação de lei.

21- Sendo ostensiva e manifesta a ilegalidade da Deliberação Recorrida.

22- Pelo que deve ser concedido provimento ao presente Recurso Contencioso e consequentemente anulada a Deliberação Recorrida com todas as legais consequências.

A Autoridade recorrida não contra-alegou.

A Exma Procuradora-Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal emitiu douto e fundamentado parecer, no qual, depois de ponderadas as razões da recorrente, conclui no sentido de que o acto recorrido deve ser negado provimento ao recurso.

Ponderou aquela ilustre Magistrada, em síntese que "no caso em análise a autoridade recorrida não deixou de ter em conta as muitas qualidades que são reconhecidas à inspeccionada no relatório da inspecção, qualidades que atingem bom relevo; ponderou, no entanto que tais qualidade "não escondem nem permitem que se deixem de valorar as restantes apontadas no relatório, tradutoras de menor valia técnica".

Foram por outro lado as "insuficiências para as quais remeteu a deliberação recorrida que não permitiram a atribuição de classificação superior a "Bom", parecendo que a valoração efectuada, com base em tais insuficiências não se apresenta como manifestamente desproporcional ou injusta, a ponto de se concluir por erro grosseiro ou palmar, apenas este sujeito a controle do tribunal.

O indeferimento das diligências de prova requeridas por não haver necessidade de as efectuar não merece também censura uma vez que as condições de trabalho da inspeccionada, a que se referiam aquelas diligências, foram levadas em conta e devidamente equacionadas pela autoridade recorrida. Não se verifica igualmente o vício de falta de fundamentação por estarem indicadas as razões da classificação atribuída.

Ainda que seja defensável que a recorrente fosse de novo ouvida sobre os motivos invocados pela autoridade recorrida em face da resposta que a recorrente produziu quando foi ouvida nos termos do artº 113° do Estatuto dos Magistrados do Ministério público e 21º, n° 3 do Regulamento das Inspecções do MP, não o tendo sido, tal...

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