Acórdão nº 0708/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução27 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento do pedido de atribuição do subsídio social de desemprego, previsto no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, proferido, pela Exma. Sra. Directora de Serviços de Regimes do Serviço Sub-Regional de Leiria (Centro Regional de Segurança Social do Centro), em 14 de Dezembro de 2000.

Na sua resposta, a Autoridade Recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso.

Por despacho de 6-7-2001, foi indeferida esta questão prévia.

Por sentença de 3-12-2001, o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra negou provimento ao recurso.

A Autoridade Recorrida e a Recorrente interpuseram recursos jurisdicionais do despacho de 6-7-2001 e da sentença de 3-12-2001, respectivamente.

II2 - No recurso jurisdicional que interpôs a Autoridade Recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 - O despacho que rejeitou a reclamação apresentada pela requerente, tem natureza de acto confirmativo, e é irrecorrível, designadamente porque aquela tem natureza meramente graciosa, não suspendendo o prazo de interposição de recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento 2 - O recurso interposto em 19/02/2001, põe em questão, substantivamente e pela sua natureza, o acto de indeferimento praticado em 12 de Julho de 2000, que negou à requerente a atribuição de prestações de desemprego por esta requeridas em 27/03/2000.

3 - O Meritíssimo Juiz "a quo", no que designa como a matéria a considerar para a decisão da questão prévia, não tomou em consideração a seguinte, que no entender da ora recorrente deveria ter sido intercalada entre os pontos 2º e 3º da respectiva ordem de estruturação: O prazo de dez dias úteis para o exercício do direito à audição prévia, terminou a 11 de Julho de 2000; A recorrente, nesse prazo, não praticou qualquer acto no procedimento; O despacho de indeferimento a que se alude em 2, tornou-se assim definitivo, em 12 de Julho de 2000, o primeiro dia útil seguinte. Deste modo se fixaria o acto de indeferimento, definitivo e executório praticado no processo.

4 - O recurso contencioso é, pois, manifestamente extemporâneo, atento o prazo de dois meses consagrado no artº 28º nº 1 al. a) da L.P.T.A., desde que se considere, como o entende a ora recorrente, apesar da forma como é configurado na petição de recurso, que o seu objecto é o acto de indeferimento praticado a 12 de Julho de 2000.

5 - Ou então, o acto objecto de recurso é irrecorrível, se for entendido que se trata do despacho que rejeitou a reclamação graciosa apresentada.

6 - Ao não decidir desta forma, o Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 150º nº 1 al d), 163º nº 2 e 164º nº 2, todos do C.P.A., e dos arts. 25º nº 1 e 28º nº 1 al. a) da L.P.T.A.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Despacho recorrido e determinando-se a substituição do mesmo por outro que, em aplicação dos preceitos supra citados, julgue extemporâneo ou irrecorrível o acto objecto do recurso contencioso de anulação.

A Recorrente no recurso contencioso apresentou contra-alegações relativamente a este recurso jurisdicional interposto pela Autoridade Recorrida, concluindo da seguinte forma: a) a recorrida interpôs recurso contencioso de anulação do acto praticado pela autoridade aqui recorrente, proferido em 14 de Dezembro de 2001; b) este despacho foi proferido na sequência de uma reclamação administrativa apresentada contra um despacho anterior, proferido, ou melhor, convertido em definitivo em Junho de 2000, que havia indeferido um pedido de atribuição de subsídio social de desemprego; c) o acto administrativo proferido em 14 de Dezembro de 2001, apesar de conduzir ao mesmo resultado que o acto primitivo, acolhe uma fundamentação legal - que faz parte do acto, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo - totalmente diferente; d) o acto administrativo proferido em 14 de Dezembro de 2001, por não ter identidade de decisão, não é meramente confirmativo do acto administrativo proferido anteriormente sendo, por isso, contenciosamente recorrível; e) a recorrida foi notificada do despacho de 14 de Dezembro de 2001 sem que se fizesse referência ou indicação sobre a subdelegação de competências ao abrigo da qual foi proferido; f) a recorrida, perante a falta de elementos essenciais do acto administrativo, solicitou, nos termos e para efeitos do artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da LPTA, a passagem de uma certidão contendo a 'indicação dos despachos de delegação e de subdelegação de competências ao abrigo dos quais foi praticado o acto notificado e, bem assim, dos locais das respectivas publicações''; g) a contagem do prazo de interposição de recurso contencioso de anulação só se iniciou após a notificação dos elementos solicitados que, remetidos por ofício n.º ..., de 27 de Dezembro, apenas foram recebidos em 2 de Janeiro de 2001.

h) o acto administrativo proferido em 14 de Dezembro de 2000 é recorrível, sendo, pelo exposto, tempestivo o recurso contencioso de anulação apresentado em 19 de Fevereiro de 2001.

Termos em que com o douto suprimento de V. Exa. deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, por não provado e, em conformidade, mantida a douta sentença recorrida e indeferida a excepção de intempestividade previamente deduzida.

Relativamente a este recurso jurisdicional, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: O recurso contencioso tem por objecto o acto proferido a fls. 18 do processo instrutor, que indeferiu o requerimento de prestações de desemprego, após a audiência da interessada sobre o sentido provável da decisão; embora esta se tenha pronunciado, em sede de audiência, sob a forma de reclamação, tal não passou do exercício do direito consagrado no artº 100.º do CPA, sendo que é destituída de fundamento legal a construção de que com a falta de resposta sobre o projecto de indeferimento (no prazo estipulado de dez dias) este projecto de indeferimento converteu-se em definitivo.

A questão da extemporaneidade tem, assim, de ser aferida em relação àquele acto expresso de indeferimento - o acto recorrido - e não em relação a um acto implícito de indeferimento, ocorrido em 2001.07.12.

Acontece que só em data não anterior a 2000.12.19 (após o pedido de passagem de certidão constante de fls. 26 do instrutor) é que à interessada foi indicada a autora do acto, sendo que tal indicação é elemento essencial da notificação, sem a qual esta não poderia considerar-se efectuada, conforme tem vindo a entender uniformemente este STA.

Assim, tendo o recurso contencioso sido interposto em 2001.02.19, é o mesmo tempestivo à luz do artº 28º, nº 1, alínea a), da LPTA. Por outro lado, decorre igualmente do exposto que inexiste qualquer acto administrativo anterior de que o acto impugnado seja meramente confirmativo.

Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recurso em análise.

3 - A matéria de facto fixada no despacho recorrido de 6-7-2001 é a seguinte: 1º - Em 2000-03-27 a recorrente requereu a atribuição do subsídio de desemprego; 2º - Em 2000-06-23 a recorrente foi notificada da intenção de indeferimento; 3º - Em 2000-07-18 a recorrente reclamou, contraditando o modo de apuramento do rendimento referido; 4º - Por despacho de 2000-12-14 o pedido foi indeferido; 5º - Em 2000-12-19 a recorrente requereu certidão dos despacho de delegação e subdelegação de competências ao abrigo dos quais aquele despacho foi proferido, bem como a indicação dos locais em que foram publicados; 6º - A autoridade recorria informou a requerente por ofício de 2000-12-27; 7º - O presente recurso deu entrada em tribunal em 2001-02-19.

Nos termos do art. 712.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C., adita-se a seguinte matéria de facto: 8.º - Em 10-5-2000, foi elaborada pelos serviços da Segurança Social a «Informação para despacho de indeferimento» que consta de fls. 6 do processo instrutor, cujo teor se dá com reproduzido, em que se propõe o indeferimento do pedido de prestações de desemprego formulado pela ora Recorrente, por o rendimento mensal por pessoa do seu agregado familiar, à face da declaração de I.R.S. de 1998 que aquela apresentou ao formular o pedido, ser de 282.085$00; 9.º - Em 25-5-2000, a Autoridade Recorrida proferiu o despacho que consta de fls. 6 do processo instrutor, nos seguintes termos: Concordo.

Proceda-se à audiência do interessado nos termos do art. 100º e seguintes do CPA, notificando-o de que na falta de resposta no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, o requerimento é indeferido considerando-se a data de indeferimento o 1º dia útil seguinte ao do termo do referido prazo.

Notifique-se, igualmente, o interessado dos...

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